STJ — 737298

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2022-08-02Data Publicacao: 2022-08-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 922431dc94350215fa46b3519d4c7c3600a7883479204f0a71d3067f1242e4af

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO MESMO CRIME, NÃO RECONHECIDA COMO REINCIDÊNCIA PORQUE TRANSITOU EM JULGADO APÓS A PRÁTICA DO DELITO. REGIME INICIAL MAIS RIGOROSO DO QUE A REPRIMENDA AUTORIZA. POSSIBILIDADE (ART. 33, § 3º, C/C 59, AMBOS DO CP). CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Deve ser mantida a decisão que concede parcialmente a ordem, mantendo a imposição do regime inicial fechado, quando existentes motivos idôneos para tanto.
  2. Caso em que a fixação da pena-base acima do mínimo legal, em razão da existência de outro antecedente em face de condenação pela prática de crime idêntico, justifica a fixação do regime inicial mais rigoroso do que a pena autoriza. Precedente.
  3. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO MESMO CRIME, NÃO RECONHECIDA COMO REINCIDÊNCIA PORQUE TRANSITOU EM JULGADO APÓS A PRÁTICA DO DELITO. REGIME INICIAL MAIS RIGOROSO DO QUE A REPRIMENDA AUTORIZA. POSSIBILIDADE (ART. 33, § 3º, C/C 59, AMBOS DO CP). CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. Deve ser mantida a decisão que concede parcialmente a ordem, mantendo a imposição do regime inicial fechado, quando existentes motivos idôneos para tanto. 2. Caso em que a fixação da pena-base acima do mínimo legal, em razão da existência de outro antecedente em face de condenação pela prática de crime idêntico, justifica a fixação do regime inicial mais rigoroso do que a pena autoriza. Precedente. 3. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.