STJ — 2097548

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2025-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b6cc56855fc5524a341e97bc3669e8ea3a2b96584eed23202efb6d8361254798

Registro público original completo (JSON)

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE FURTO. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. INIMPUTABILIDADE. MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. NÃO APLICAÇÃO. MEDIDA DE SEGURANÇA ADEQUADA E FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo acórdão que confirmou a imposição de medida de segurança de internação após absolvição imprópria por tentativa de furto. A defesa alegou que a conduta seria atípica por aplicação do princípio da insignificância e que a internação violaria a proporcionalidade, a Lei n. 10.216/2001 e a Resolução CNJ n. 487/2023, pleiteando substituição por tratamento ambulatorial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é aplicável o princípio da insignificância em hipótese de tentativa de furto com valor irrisório, mesmo em caso de reincidência e maus antecedentes; (ii) verificar se a medida de segurança de internação pode ser substituída por tratamento ambulatorial, diante da condição psiquiátrica da ré e dos parâmetros normativos e jurisprudenciais atuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ exige a presença cumulativa de quatro requisitos objetivos para aplicação do princípio da insignificância: mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica. A reiteração delitiva, especialmente em crimes patrimoniais, afasta tais requisitos, salvo demonstração de excepcionalidade concreta, o que não se verifica no caso. 4. A agravante ostenta maus antecedentes e reincidência por delitos de mesma natureza, o que inviabiliza o reconhecimento da atipicidade material da conduta, conforme orientação firmada em julgamento de recurso repetitivo (REsp 2.062.095/AL). 5. A medida de segurança de internação foi corretamente imposta com base em laudo pericial que atestou a inimputabilidade da recorrente e sua periculosidade, revelando-se compatível com o art. 97 do Código Penal, que impõe a internação nos casos de crime apenado com reclusão. 6. A jurisprudência do STJ reconhece que o tratamento ambulatorial só é admissível em hipóteses de menor gravidade, quando o fato for punível com detenção ou houver laudo que descarte a necessidade de internação, o que não ocorreu no caso. 7. A alegação de violação da Lei n. 10.216/2001 e da Resolução CNJ n. 487/2023 não se sustenta, pois não se constatou ilegalidade ou desproporcionalidade na medida imposta, tampouco foi evidenciada alternativa terapêutica eficaz e suficiente no contexto concreto. 8. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ, e inexistiu demonstração de ilegalidade flagrante que justifique a reforma da decisão. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.