STJ — 2097548
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b6cc56855fc5524a341e97bc3669e8ea3a2b96584eed23202efb6d8361254798
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. TENTATIVA DE FURTO. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA.
INIMPUTABILIDADE. MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. NÃO APLICAÇÃO. MEDIDA DE
SEGURANÇA ADEQUADA E FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso especial, mantendo acórdão que confirmou a
imposição de medida de segurança de internação após absolvição
imprópria por tentativa de furto. A defesa alegou que a conduta
seria atípica por aplicação do princípio da insignificância e que a
internação violaria a proporcionalidade, a Lei n. 10.216/2001 e a
Resolução CNJ n. 487/2023, pleiteando substituição por tratamento
ambulatorial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é aplicável o
princípio da insignificância em hipótese de tentativa de furto com
valor irrisório, mesmo em caso de reincidência e maus antecedentes;
(ii) verificar se a medida de segurança de internação pode ser
substituída por tratamento ambulatorial, diante da condição
psiquiátrica da ré e dos parâmetros normativos e jurisprudenciais
atuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ exige a presença cumulativa de quatro
requisitos objetivos para aplicação do princípio da insignificância:
mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da
ação, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão
jurídica. A reiteração delitiva, especialmente em crimes
patrimoniais, afasta tais requisitos, salvo demonstração de
excepcionalidade concreta, o que não se verifica no caso.
4. A agravante ostenta maus antecedentes e reincidência por delitos
de mesma natureza, o que inviabiliza o reconhecimento da atipicidade
material da conduta, conforme orientação firmada em julgamento de
recurso repetitivo (REsp 2.062.095/AL).
5. A medida de segurança de internação foi corretamente imposta com
base em laudo pericial que atestou a inimputabilidade da recorrente
e sua periculosidade, revelando-se compatível com o art. 97 do
Código Penal, que impõe a internação nos casos de crime apenado com
reclusão.
6. A jurisprudência do STJ reconhece que o tratamento ambulatorial
só é admissível em hipóteses de menor gravidade, quando o fato for
punível com detenção ou houver laudo que descarte a necessidade de
internação, o que não ocorreu no caso.
7. A alegação de violação da Lei n. 10.216/2001 e da Resolução CNJ
n. 487/2023 não se sustenta, pois não se constatou ilegalidade ou
desproporcionalidade na medida imposta, tampouco foi evidenciada
alternativa terapêutica eficaz e suficiente no contexto concreto.
8. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência
consolidada do STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ, e
inexistiu demonstração de ilegalidade flagrante que justifique a
reforma da decisão.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.