STJ — 2757560

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2025-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3ce23f15d754c0e12bbe8004690dd2991d4d63c9f881ede75c07d17e5cf26ee2

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial para restabelecer sentença de primeiro grau, reconhecendo a legalidade de busca pessoal realizada em desfavor do agravante, condenado por tráfico de entorpecentes. 2. A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais havia declarado nulas a abordagem e as buscas pessoal e domiciliar, decisão reformada pelo recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada em desfavor do agravante foi fundamentada em fundada suspeita, conforme exigido pelo Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática considerou que a instância ordinária utilizou fundamentação idônea para a busca pessoal, baseada em comportamento objetivamente suspeito do agravante, justificando a necessidade de averiguação. 5. A percepção policial, quando não lastreada em impressões subjetivas, é válida para justificar a abordagem, conforme entendimento recente da Suprema Corte. 6. A análise de outros elementos probatórios encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, impedindo a revisão do conjunto probatório dos autos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal é legal quando fundamentada em comportamento objetivamente suspeito, não baseado em impressões subjetivas. 2. A intuição policial, fundamentada em treinamento e ciência aplicada à atividade policial, justifica a abordagem quando não baseada em preconceito." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157, caput; 240, § 2º; 244.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 832.832/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11.09.2023; STF, HC 253675 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 13.05.2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.