STJ — 2757560
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3ce23f15d754c0e12bbe8004690dd2991d4d63c9f881ede75c07d17e5cf26ee2
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADA
SUSPEITA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que deu provimento a recurso especial para restabelecer
sentença de primeiro grau, reconhecendo a legalidade de busca
pessoal realizada em desfavor do agravante, condenado por tráfico de
entorpecentes.
2. A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais havia
declarado nulas a abordagem e as buscas pessoal e domiciliar,
decisão reformada pelo recurso especial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a busca pessoal realizada em desfavor do agravante foi
fundamentada em fundada suspeita, conforme exigido pelo Código de
Processo Penal.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática considerou que a
instância ordinária utilizou fundamentação idônea para a busca
pessoal, baseada em comportamento objetivamente suspeito do
agravante, justificando a necessidade de averiguação.
5. A percepção policial, quando não lastreada em impressões
subjetivas, é válida para justificar a abordagem, conforme
entendimento recente da Suprema Corte.
6. A análise de outros elementos probatórios encontra óbice na
Súmula n. 7 do STJ, impedindo a revisão do conjunto probatório dos
autos.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A busca pessoal é legal quando fundamentada
em comportamento objetivamente suspeito, não baseado em impressões
subjetivas. 2. A intuição policial, fundamentada em treinamento e
ciência aplicada à atividade policial, justifica a abordagem quando
não baseada em preconceito."
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157, caput; 240, § 2º;
244.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 832.832/GO,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11.09.2023; STF, HC
253675 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 13.05.2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.