STJ — 2543347

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2025-08-05Data da publicação: 2025-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 36bc389c85d7d8d67c5efc22c808da5fbca5c1342cd90a5b99271493ffee4ec0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000919081
Número de registro na fonte
202304472622
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2543347 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 36bc389c85d7d8d67c5efc22c808da5fbca5c1342cd90a5b99271493ffee4ec0. SHA-256 do comentário: 4f8b90e871f554f8ebdbe9a842df4985ef2d1653ce1ccb0d0aeee9d867706c53.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 253, §1º, II, "a", do RISTJ, por entender que a pretensão recursal demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial. 2. A agravante foi condenada pelos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06, alegando ausência de provas mínimas de materialidade e autoria, e sustentando que o recurso especial não exigiria reexame de fatos, mas apenas revaloração jurídica dos elementos incontroversos nos autos.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão recursal demanda reexame do conjunto probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ, ou se é possível a revaloração jurídica dos elementos de prova sem novo cotejo probatório.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a alegação de insuficiência probatória ou ausência de indícios mínimos demanda o reexame valorativo do conteúdo da prova, o que esbarra na Súmula 7/STJ. 5. A Corte estadual, com base nas provas produzidas, reconheceu a presença de indícios concretos que justificaram a condenação, tanto em relação à guarda de substância entorpecente quanto à participação em organização criminosa. 6. A condenação por associação para o tráfico não se restringe à demonstração de vínculo formal entre os agentes, sendo suficiente a evidência de unidade de desígnios voltada à traficância, o que, segundo as instâncias ordinárias, se verificou no caso concreto.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A alegação de insuficiência probatória demanda reexame do conteúdo da prova, vedado pela Súmula 7/STJ. 2. A condenação por associação para o tráfico pode se basear na evidência de unidade de desígnios voltada à traficância, sem necessidade de vínculo formal entre os agentes". Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/06, arts. 33 e 35; RISTJ, art. 253, §1º, II, "a".Jurisprudência relevante citada: Súmula 7/STJ.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 253, §1º, II, "a", do RISTJ, por entender que a pretensão recursal demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial. 2. A agravante foi condenada pelos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06, alegando ausência de provas mínimas de materialidade e autoria, e sustentando que o recurso especial não exigiria reexame de fatos, mas apenas revaloração jurídica dos elementos incontroversos nos autos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão recursal demanda reexame do conjunto probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ, ou se é possível a revaloração jurídica dos elementos de prova sem novo cotejo probatório. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a alegação de insuficiência probatória ou ausência de indícios mínimos demanda o reexame valorativo do conteúdo da prova, o que esbarra na Súmula 7/STJ. 5. A Corte estadual, com base nas provas produzidas, reconheceu a presença de indícios concretos que justificaram a condenação, tanto em relação à guarda de substância entorpecente quanto à participação em organização criminosa. 6. A condenação por associação para o tráfico não se restringe à demonstração de vínculo formal entre os agentes, sendo suficiente a evidência de unidade de desígnios voltada à traficância, o que, segundo as instâncias ordinárias, se verificou no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A alegação de insuficiência probatória demanda reexame do conteúdo da prova, vedado pela Súmula 7/STJ. 2. A condenação por associação para o tráfico pode se basear na evidência de unidade de desígnios voltada à traficância, sem necessidade de vínculo formal entre os agentes". Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/06, arts. 33 e 35; RISTJ, art. 253, §1º, II, "a".Jurisprudência relevante citada: Súmula 7/STJ.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.