STJ — 2543347
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 36bc389c85d7d8d67c5efc22c808da5fbca5c1342cd90a5b99271493ffee4ec0
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000919081
- Número de registro na fonte
- 202304472622
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com
fundamento no art. 253, §1º, II, "a", do RISTJ, por entender que a
pretensão recursal demandaria incursão no acervo fático-probatório
dos autos, providência vedada em sede de recurso especial.
2. A agravante foi condenada pelos delitos previstos nos arts. 33 e
35 da Lei 11.343/06, alegando ausência de provas mínimas de
materialidade e autoria, e sustentando que o recurso especial não
exigiria reexame de fatos, mas apenas revaloração jurídica dos
elementos incontroversos nos autos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a pretensão recursal demanda reexame do conjunto probatório, o
que é vedado pela Súmula 7/STJ, ou se é possível a revaloração
jurídica dos elementos de prova sem novo cotejo probatório.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência consolidada do STJ
estabelece que a alegação de insuficiência probatória ou ausência de
indícios mínimos demanda o reexame valorativo do conteúdo da prova,
o que esbarra na Súmula 7/STJ.
5. A Corte estadual, com base nas provas produzidas, reconheceu a
presença de indícios concretos que justificaram a condenação, tanto
em relação à guarda de substância entorpecente quanto à participação
em organização criminosa.
6. A condenação por associação para o tráfico não se restringe à
demonstração de vínculo formal entre os agentes, sendo suficiente a
evidência de unidade de desígnios voltada à traficância, o que,
segundo as instâncias ordinárias, se verificou no caso concreto.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A alegação de insuficiência probatória
demanda reexame do conteúdo da prova, vedado pela Súmula 7/STJ. 2. A
condenação por associação para o tráfico pode se basear na
evidência de unidade de desígnios voltada à traficância, sem
necessidade de vínculo formal entre os agentes".
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/06, arts. 33 e 35;
RISTJ, art. 253, §1º, II, "a".Jurisprudência relevante citada:
Súmula 7/STJ.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com
fundamento no art. 253, §1º, II, "a", do RISTJ, por entender que a
pretensão recursal demandaria incursão no acervo fático-probatório
dos autos, providência vedada em sede de recurso especial.
2. A agravante foi condenada pelos delitos previstos nos arts. 33 e
35 da Lei 11.343/06, alegando ausência de provas mínimas de
materialidade e autoria, e sustentando que o recurso especial não
exigiria reexame de fatos, mas apenas revaloração jurídica dos
elementos incontroversos nos autos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a pretensão recursal demanda reexame do conjunto probatório, o
que é vedado pela Súmula 7/STJ, ou se é possível a revaloração
jurídica dos elementos de prova sem novo cotejo probatório.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência consolidada do STJ
estabelece que a alegação de insuficiência probatória ou ausência de
indícios mínimos demanda o reexame valorativo do conteúdo da prova,
o que esbarra na Súmula 7/STJ.
5. A Corte estadual, com base nas provas produzidas, reconheceu a
presença de indícios concretos que justificaram a condenação, tanto
em relação à guarda de substância entorpecente quanto à participação
em organização criminosa.
6. A condenação por associação para o tráfico não se restringe à
demonstração de vínculo formal entre os agentes, sendo suficiente a
evidência de unidade de desígnios voltada à traficância, o que,
segundo as instâncias ordinárias, se verificou no caso concreto.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A alegação de insuficiência probatória
demanda reexame do conteúdo da prova, vedado pela Súmula 7/STJ. 2. A
condenação por associação para o tráfico pode se basear na
evidência de unidade de desígnios voltada à traficância, sem
necessidade de vínculo formal entre os agentes".
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/06, arts. 33 e 35;
RISTJ, art. 253, §1º, II, "a".Jurisprudência relevante citada:
Súmula 7/STJ.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2543347 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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