STJ — 2873625
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 76231fe9d6b828d521265c118ec36cb9d467b56e303aea55d7f4e4132f9b7395
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000919087
- Número de registro na fonte
- 202500748180
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial, com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
2. A parte agravante foi condenada em primeira instância pelo delito
do artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal, à pena de 2 anos de
reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10
dias-multa. A apelação foi desprovida, e o recurso especial foi
inadmitido na origem.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão de agravo em recurso especial foi correta ao aplicar as
Súmulas n. 7 e 83 do STJ para não conhecer do recurso especial.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática não merece reparo,
pois o agravo em recurso especial não apresentou fundamentos que
permitissem a alteração do entendimento anteriormente exposto.
5. O acórdão do tribunal de justiça entendeu que o sistema de
vigilância não impossibilitava a execução do crime de furto, estando
em consonância com a jurisprudência do STJ, conforme Súmula n. 567.
6. A incidência da Súmula n. 7, STJ, é correta, pois a revisão do
entendimento demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso
especial.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O sistema de vigilância por si só não
impede a configuração do crime de furto. 2. A revisão de
entendimento que demanda reexame de provas é vedada em recurso
especial, conforme Súmula n. 7, STJ".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, §4º, IV;
CF/1988, art. 105, III, "a".Jurisprudência relevante citada: STJ,
Súmula 567; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, AgRg no HC n.
788.738/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023; STJ, AgRg no HC n.
957.181/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO. MONITORAMENTO. CRIME
IMPOSSÍVEL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 7 E 83, STJ. RECURSO NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial, com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
2. A parte agravante foi condenada em primeira instância pelo delito
do artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal, à pena de 2 anos de
reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10
dias-multa. A apelação foi desprovida, e o recurso especial foi
inadmitido na origem.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão de agravo em recurso especial foi correta ao aplicar as
Súmulas n. 7 e 83 do STJ para não conhecer do recurso especial.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática não merece reparo,
pois o agravo em recurso especial não apresentou fundamentos que
permitissem a alteração do entendimento anteriormente exposto.
5. O acórdão do tribunal de justiça entendeu que o sistema de
vigilância não impossibilitava a execução do crime de furto, estando
em consonância com a jurisprudência do STJ, conforme Súmula n. 567.
6. A incidência da Súmula n. 7, STJ, é correta, pois a revisão do
entendimento demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso
especial.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O sistema de vigilância por si só não
impede a configuração do crime de furto. 2. A revisão de
entendimento que demanda reexame de provas é vedada em recurso
especial, conforme Súmula n. 7, STJ".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, §4º, IV;
CF/1988, art. 105, III, "a".Jurisprudência relevante citada: STJ,
Súmula 567; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, AgRg no HC n.
788.738/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023; STJ, AgRg no HC n.
957.181/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2873625 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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