STJ — 2468169
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 495761b5e54000d8796df865776d79441d9941ae8689fc2ca36d77fc0fcbf697
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000919088
- Número de registro na fonte
- 202303351970
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do recurso especial, no qual o
agravante foi condenado por crimes contra a ordem tributária e
associação criminosa, com base nos arts. 1º, inciso V, e 2º, inciso
I, da Lei n. 8.137/1990, c/c art. 71 e art. 288, caput, do Código
Penal.
2. O recurso especial foi inadmitido na origem, com base no
Enunciado da Súmula n. 7 do STJ, por demandar reexame de provas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o recurso especial poderia ser conhecido, considerando a alegação
de que a decisão recorrida não se baseou em elementos reais e
tipificadores dos crimes imputados, e se houve dissídio
jurisprudencial quanto ao delito de associação criminosa.
III. Razões de decidir
4. A decisão impugnada foi devidamente
fundamentada, concluindo pela impossibilidade de conhecimento do
recurso especial, uma vez que a revisão das conclusões sobre autoria
e materialidade delitiva demandaria reexame de provas.
5. A condenação pelo crime de associação criminosa foi fundamentada
na existência de associação estável entre o agravante e outros
indivíduos para a prática de ilícitos, conforme reconhecido pelo
Tribunal estadual.
6. A jurisprudência desta Corte estabelece que a associação
criminosa é crime formal, caracterizado pela reunião estável de três
ou mais pessoas com a finalidade de cometer ilícitos, não exigindo
a execução de delitos autônomos.
7. Não foram apresentados argumentos novos no agravo regimental que
justificassem a alteração da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O reexame de provas não é admitido em
recurso especial. 2. A associação criminosa é crime formal,
caracterizado pela reunião estável de três ou mais pessoas com a
finalidade de cometer ilícitos, não exigindo a execução de delitos
autônomos".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.137/1990, arts. 1º, V, e
2º, I; Código Penal, art. 288.Jurisprudência relevante citada: STJ,
RHC 75.641/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 05.11.2019.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIMES TRIBUTÁRIOS E ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do recurso especial, no qual o
agravante foi condenado por crimes contra a ordem tributária e
associação criminosa, com base nos arts. 1º, inciso V, e 2º, inciso
I, da Lei n. 8.137/1990, c/c art. 71 e art. 288, caput, do Código
Penal.
2. O recurso especial foi inadmitido na origem, com base no
Enunciado da Súmula n. 7 do STJ, por demandar reexame de provas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o recurso especial poderia ser conhecido, considerando a alegação
de que a decisão recorrida não se baseou em elementos reais e
tipificadores dos crimes imputados, e se houve dissídio
jurisprudencial quanto ao delito de associação criminosa.
III. Razões de decidir
4. A decisão impugnada foi devidamente
fundamentada, concluindo pela impossibilidade de conhecimento do
recurso especial, uma vez que a revisão das conclusões sobre autoria
e materialidade delitiva demandaria reexame de provas.
5. A condenação pelo crime de associação criminosa foi fundamentada
na existência de associação estável entre o agravante e outros
indivíduos para a prática de ilícitos, conforme reconhecido pelo
Tribunal estadual.
6. A jurisprudência desta Corte estabelece que a associação
criminosa é crime formal, caracterizado pela reunião estável de três
ou mais pessoas com a finalidade de cometer ilícitos, não exigindo
a execução de delitos autônomos.
7. Não foram apresentados argumentos novos no agravo regimental que
justificassem a alteração da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O reexame de provas não é admitido em
recurso especial. 2. A associação criminosa é crime formal,
caracterizado pela reunião estável de três ou mais pessoas com a
finalidade de cometer ilícitos, não exigindo a execução de delitos
autônomos".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.137/1990, arts. 1º, V, e
2º, I; Código Penal, art. 288.Jurisprudência relevante citada: STJ,
RHC 75.641/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 05.11.2019.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2468169 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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