STJ — 716902
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 45c9b632c81ee05fdf597ab7f0aaed87d279793fc1902a97e35835829cef532a
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. TESTEMUNHO DOS POLICIAIS. VALOR PROBANTE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As instâncias ordinárias, soberanas na análise do material probatório da lide, entenderam comprovadas a autoria e a materialidade delitiva. Para que fosse possível a análise da pretensão absolutória, seria imprescindível o reexame dos elementos fáticos, o que não se admite na estreita via do habeas corpus, que possui rito célere e cognição sumária.
- O pedido de absolvição por ausência de provas suficientes para sustentar a condenação implica no reexame aprofundado de todo o acervo fático- probatório, providência totalmente incompatível com os estreitos limites do habeas corpus (AgRg no HC n. 650.949/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 25/10/2021).
- É pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes [...] e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie. Precedentes. (AgRg no AREsp n. 1.997.048/ES, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 21/2/2022).
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO.
PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA
ELEITA. TESTEMUNHO DOS POLICIAIS. VALOR PROBANTE. INEXISTÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. As instâncias ordinárias, soberanas na análise do material
probatório da lide, entenderam comprovadas a autoria e a
materialidade delitiva. Para que fosse possível a análise da
pretensão absolutória, seria imprescindível o reexame dos elementos
fáticos, o que não se admite na estreita via do habeas corpus, que
possui rito célere e cognição sumária.
2. O pedido de absolvição por ausência de provas suficientes para
sustentar a condenação implica no reexame aprofundado de todo o
acervo fático- probatório, providência totalmente incompatível com
os estreitos limites do habeas corpus (AgRg no HC n. 650.949/RJ,
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 25/10/2021).
3. É pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça,
no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor
probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública,
sobretudo quando se mostram coerentes [...] e ausentes quaisquer
indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do
investigado, como na espécie. Precedentes. (AgRg no AREsp n.
1.997.048/ES, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, DJe de 21/2/2022).
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.