STJ — 2803569
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ab4b72124878c950c6a498daca6995c866332de48c1fdd767b11762e11037c39
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000919091
- Número de registro na fonte
- 202404430794
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Federal contra decisão que conheceu o agravo para não
conhecer do recurso especial, em oposição a acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás que absolveu o acusado do crime de
estupro de vulnerável, com base no princípio do in dubio pro reo,
devido à falta de provas suficientes quanto à materialidade e
autoria.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a valoração probatória realizada pelo Tribunal de origem, que
resultou na absolvição do acusado por falta de provas suficientes,
pode ser revista em sede de recurso especial, considerando a
alegação de que o acórdão desconsiderou a orientação jurisprudencial
sobre o valor probatório da palavra da vítima em crimes sexuais.
III. Razões de decidir
3. A pretensão recursal esbarra no óbice da
Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de provas em recurso
especial.
4. A jurisprudência reconhece especial valor à palavra da vítima em
crimes sexuais, mas não autoriza a revisão das conclusões do acórdão
recorrido quando fundamentadas em apreciação pormenorizada do
acervo probatório.
5. O Tribunal de origem concluiu pela existência de dúvida razoável
quanto à materialidade e autoria delitivas, destacando
incongruências nos depoimentos e a inexistência de elementos
corroborativos da acusação.
6. A valoração probatória realizada pelo Tribunal de origem observou
os parâmetros legais, não havendo ilegalidade manifesta que
justifique a intervenção desta Corte.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A pretensão de reexame de provas não enseja
recurso especial. 2. A palavra da vítima em crimes sexuais tem
especial valor, mas não autoriza revisão de conclusões fundamentadas
em apreciação pormenorizada do acervo probatório".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CP, art. 217-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 147.556/MT, Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25/6/2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VALORAÇÃO
PROBATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Federal contra decisão que conheceu o agravo para não
conhecer do recurso especial, em oposição a acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás que absolveu o acusado do crime de
estupro de vulnerável, com base no princípio do in dubio pro reo,
devido à falta de provas suficientes quanto à materialidade e
autoria.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a valoração probatória realizada pelo Tribunal de origem, que
resultou na absolvição do acusado por falta de provas suficientes,
pode ser revista em sede de recurso especial, considerando a
alegação de que o acórdão desconsiderou a orientação jurisprudencial
sobre o valor probatório da palavra da vítima em crimes sexuais.
III. Razões de decidir
3. A pretensão recursal esbarra no óbice da
Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de provas em recurso
especial.
4. A jurisprudência reconhece especial valor à palavra da vítima em
crimes sexuais, mas não autoriza a revisão das conclusões do acórdão
recorrido quando fundamentadas em apreciação pormenorizada do
acervo probatório.
5. O Tribunal de origem concluiu pela existência de dúvida razoável
quanto à materialidade e autoria delitivas, destacando
incongruências nos depoimentos e a inexistência de elementos
corroborativos da acusação.
6. A valoração probatória realizada pelo Tribunal de origem observou
os parâmetros legais, não havendo ilegalidade manifesta que
justifique a intervenção desta Corte.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A pretensão de reexame de provas não enseja
recurso especial. 2. A palavra da vítima em crimes sexuais tem
especial valor, mas não autoriza revisão de conclusões fundamentadas
em apreciação pormenorizada do acervo probatório".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CP, art. 217-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 147.556/MT, Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25/6/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2803569 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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