STJ — 2803569
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 325f400a8a9806a1d8b4ba3cb9446876e8afd4e030e85bf1d5cbce5cd915722b
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000919092
- Número de registro na fonte
- 202404430794
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de Goiás contra decisão que não conheceu do
recurso especial, em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás que absolveu o acusado de estupro de vulnerável por
falta de provas suficientes.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a valoração probatória realizada pelo Tribunal de origem, que
resultou na absolvição do acusado por dúvida razoável quanto à
materialidade e autoria delitivas, pode ser revista em sede de
recurso especial.
3. A questão também envolve a análise da relevância do depoimento da
vítima em crimes de natureza sexual e a possibilidade de revisão
das conclusões do acórdão recorrido com base na Súmula n. 7 do STJ.
III. Razões de decidir
4. A pretensão recursal esbarra no óbice da
Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de provas em recurso
especial.
5. O Tribunal de origem concluiu pela existência de dúvida razoável
quanto à materialidade e autoria delitivas, destacando
incongruências nos depoimentos e a ausência de elementos
corroborativos.
6. A valoração probatória realizada pelo Tribunal de origem observou
os parâmetros legais, não havendo ilegalidade manifesta que
justifique a intervenção desta Corte.
7. A absolvição foi fundamentada na dúvida razoável quanto aos
elementos do tipo penal, em observância ao princípio do in dubio pro
reo.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A pretensão de reexame de provas não enseja
recurso especial. 2. A valoração probatória realizada pelo Tribunal
de origem, quando fundamentada e observando os parâmetros legais,
não pode ser revista em sede de recurso especial. 3. A absolvição
fundamentada na dúvida razoável quanto aos elementos do tipo penal
deve ser mantida em observância ao princípio do in dubio pro reo".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CP, art. 217-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 147.556/MT, Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25/6/2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VALORAÇÃO
PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de Goiás contra decisão que não conheceu do
recurso especial, em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás que absolveu o acusado de estupro de vulnerável por
falta de provas suficientes.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a valoração probatória realizada pelo Tribunal de origem, que
resultou na absolvição do acusado por dúvida razoável quanto à
materialidade e autoria delitivas, pode ser revista em sede de
recurso especial.
3. A questão também envolve a análise da relevância do depoimento da
vítima em crimes de natureza sexual e a possibilidade de revisão
das conclusões do acórdão recorrido com base na Súmula n. 7 do STJ.
III. Razões de decidir
4. A pretensão recursal esbarra no óbice da
Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de provas em recurso
especial.
5. O Tribunal de origem concluiu pela existência de dúvida razoável
quanto à materialidade e autoria delitivas, destacando
incongruências nos depoimentos e a ausência de elementos
corroborativos.
6. A valoração probatória realizada pelo Tribunal de origem observou
os parâmetros legais, não havendo ilegalidade manifesta que
justifique a intervenção desta Corte.
7. A absolvição foi fundamentada na dúvida razoável quanto aos
elementos do tipo penal, em observância ao princípio do in dubio pro
reo.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A pretensão de reexame de provas não enseja
recurso especial. 2. A valoração probatória realizada pelo Tribunal
de origem, quando fundamentada e observando os parâmetros legais,
não pode ser revista em sede de recurso especial. 3. A absolvição
fundamentada na dúvida razoável quanto aos elementos do tipo penal
deve ser mantida em observância ao princípio do in dubio pro reo".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CP, art. 217-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 147.556/MT, Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25/6/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2803569 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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