STJ — 2819424

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2025-08-05Data da publicação: 2025-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b90b364cef01ae4fad55a66cbc059cd3c65ef1bc91219e546720a5450b17721b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000919093
Número de registro na fonte
202404667570
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2819424 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b90b364cef01ae4fad55a66cbc059cd3c65ef1bc91219e546720a5450b17721b. SHA-256 do comentário: dee0c190ab55de70e420c5838aae64b8b09ff9c4f8d5204de95db6001c86c4b7.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, mantendo a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar crime de racismo divulgado em rede social de alcance global.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir a competência jurisdicional (Estadual ou Federal) para o julgamento de crime de racismo praticado localmente, mas divulgado em rede social de abrangência internacional. 3. Há também a discussão sobre a aplicação da Súmula 7/STJ, considerando se a questão envolve reexame de provas ou apenas revaloração jurídica dos fatos.

III. Razões de decidir

4. A divulgação de conteúdo em redes sociais de amplo acesso e abrangência internacional configura a transnacionalidade da conduta, atraindo a competência da Justiça Federal. 5. A decisão monocrática esclareceu que a discussão sobre o momento da consumação do crime e a análise da transnacionalidade da conduta pressupõem uma valoração das circunstâncias fáticas já realizada pelas instâncias ordinárias. 6. A jurisprudência predominante reconhece a competência da Justiça Federal para crimes de racismo divulgados em plataformas de alcance global.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A divulgação de crime de racismo em rede social de abrangência internacional atrai a competência da Justiça Federal. 2. A aplicação da Súmula 7/STJ é adequada quando a questão envolve reexame de provas e não apenas revaloração jurídica dos fatos". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.716/89, art. 20, §2º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 7/STJ.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. CRIME DE RACISMO. DIVULGAÇÃO EM REDE SOCIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, mantendo a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar crime de racismo divulgado em rede social de alcance global. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir a competência jurisdicional (Estadual ou Federal) para o julgamento de crime de racismo praticado localmente, mas divulgado em rede social de abrangência internacional. 3. Há também a discussão sobre a aplicação da Súmula 7/STJ, considerando se a questão envolve reexame de provas ou apenas revaloração jurídica dos fatos. III. Razões de decidir 4. A divulgação de conteúdo em redes sociais de amplo acesso e abrangência internacional configura a transnacionalidade da conduta, atraindo a competência da Justiça Federal. 5. A decisão monocrática esclareceu que a discussão sobre o momento da consumação do crime e a análise da transnacionalidade da conduta pressupõem uma valoração das circunstâncias fáticas já realizada pelas instâncias ordinárias. 6. A jurisprudência predominante reconhece a competência da Justiça Federal para crimes de racismo divulgados em plataformas de alcance global. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A divulgação de crime de racismo em rede social de abrangência internacional atrai a competência da Justiça Federal. 2. A aplicação da Súmula 7/STJ é adequada quando a questão envolve reexame de provas e não apenas revaloração jurídica dos fatos". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.716/89, art. 20, §2º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 7/STJ.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.