STJ — 2819424
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b90b364cef01ae4fad55a66cbc059cd3c65ef1bc91219e546720a5450b17721b
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000919093
- Número de registro na fonte
- 202404667570
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não
conhecer do recurso especial, mantendo a incompetência da Justiça
Estadual para processar e julgar crime de racismo divulgado em rede
social de alcance global.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em
definir a competência jurisdicional (Estadual ou Federal) para o
julgamento de crime de racismo praticado localmente, mas divulgado
em rede social de abrangência internacional.
3. Há também a discussão sobre a aplicação da Súmula 7/STJ,
considerando se a questão envolve reexame de provas ou apenas
revaloração jurídica dos fatos.
III. Razões de decidir
4. A divulgação de conteúdo em redes sociais
de amplo acesso e abrangência internacional configura a
transnacionalidade da conduta, atraindo a competência da Justiça
Federal.
5. A decisão monocrática esclareceu que a discussão sobre o momento
da consumação do crime e a análise da transnacionalidade da conduta
pressupõem uma valoração das circunstâncias fáticas já realizada
pelas instâncias ordinárias.
6. A jurisprudência predominante reconhece a competência da Justiça
Federal para crimes de racismo divulgados em plataformas de alcance
global.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A divulgação de crime de racismo em rede
social de abrangência internacional atrai a competência da Justiça
Federal. 2. A aplicação da Súmula 7/STJ é adequada quando a questão
envolve reexame de provas e não apenas revaloração jurídica dos
fatos".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.716/89, art. 20, §2º.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 7/STJ.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. CRIME
DE RACISMO. DIVULGAÇÃO EM REDE SOCIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não
conhecer do recurso especial, mantendo a incompetência da Justiça
Estadual para processar e julgar crime de racismo divulgado em rede
social de alcance global.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em
definir a competência jurisdicional (Estadual ou Federal) para o
julgamento de crime de racismo praticado localmente, mas divulgado
em rede social de abrangência internacional.
3. Há também a discussão sobre a aplicação da Súmula 7/STJ,
considerando se a questão envolve reexame de provas ou apenas
revaloração jurídica dos fatos.
III. Razões de decidir
4. A divulgação de conteúdo em redes sociais
de amplo acesso e abrangência internacional configura a
transnacionalidade da conduta, atraindo a competência da Justiça
Federal.
5. A decisão monocrática esclareceu que a discussão sobre o momento
da consumação do crime e a análise da transnacionalidade da conduta
pressupõem uma valoração das circunstâncias fáticas já realizada
pelas instâncias ordinárias.
6. A jurisprudência predominante reconhece a competência da Justiça
Federal para crimes de racismo divulgados em plataformas de alcance
global.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A divulgação de crime de racismo em rede
social de abrangência internacional atrai a competência da Justiça
Federal. 2. A aplicação da Súmula 7/STJ é adequada quando a questão
envolve reexame de provas e não apenas revaloração jurídica dos
fatos".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.716/89, art. 20, §2º.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 7/STJ.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2819424 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
b90b364cef01ae4fad55a66cbc059cd3c65ef1bc91219e546720a5450b17721b. SHA-256 do comentário:dee0c190ab55de70e420c5838aae64b8b09ff9c4f8d5204de95db6001c86c4b7.