STJ — 2465934
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fdca1526fa760dcd0d8b9fdf3ee8af54f2476e37f90e35931281190882db429f
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000919094
- Número de registro na fonte
- 202303345408
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, com
base no artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", do
RISTJ. O agravante foi condenado por crime previsto no art. 15 da
Lei 10.826/03, e a defesa alegou incompetência absoluta da Justiça
Estadual e prescrição.
2. O Tribunal de origem reconheceu a incompetência absoluta da
Justiça Estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça Militar,
declarando a nulidade apenas dos atos decisórios, incluindo o
recebimento da denúncia.
3. A defesa interpôs recurso especial alegando violação aos artigos
564, I, 573, §§ 1º e 2º do Código de Processo Penal e 109, IV, 117,
I do Código Penal, que foi inadmitido na origem pelas Súmulas 282 e
283 do STF.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a incompetência absoluta do juízo anula todo o processo ou apenas
os atos decisórios, e se a prescrição pode ser reconhecida por
juízo incompetente.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a teoria do juízo
aparente se aplica ao caso, e (ii) saber se o recebimento da
denúncia por juízo absolutamente incompetente interrompe o prazo
prescricional.
III. Razões de decidir
6. A jurisprudência do STJ interpreta que a
incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, conforme
art. 567 do CPP, permitindo a ratificação dos atos não decisórios
pelo juízo competente.
7. O reconhecimento da prescrição não pode ser feito por juízo
incompetente, devendo ser analisado pela Justiça Militar, conforme
entendimento do Tribunal de origem.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A incompetência do juízo anula somente os
atos decisórios, conforme art. 567 do CPP. 2. O reconhecimento da
prescrição deve ser analisado pelo juízo competente, não cabendo ao
juízo incompetente tal análise."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 567; CPP, art. 564, I;
CPP, art. 573, §§ 1º e 2º; CP, art. 109, IV; CP, art. 117, I.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
PRESCRIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, com
base no artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", do
RISTJ. O agravante foi condenado por crime previsto no art. 15 da
Lei 10.826/03, e a defesa alegou incompetência absoluta da Justiça
Estadual e prescrição.
2. O Tribunal de origem reconheceu a incompetência absoluta da
Justiça Estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça Militar,
declarando a nulidade apenas dos atos decisórios, incluindo o
recebimento da denúncia.
3. A defesa interpôs recurso especial alegando violação aos artigos
564, I, 573, §§ 1º e 2º do Código de Processo Penal e 109, IV, 117,
I do Código Penal, que foi inadmitido na origem pelas Súmulas 282 e
283 do STF.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a incompetência absoluta do juízo anula todo o processo ou apenas
os atos decisórios, e se a prescrição pode ser reconhecida por
juízo incompetente.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a teoria do juízo
aparente se aplica ao caso, e (ii) saber se o recebimento da
denúncia por juízo absolutamente incompetente interrompe o prazo
prescricional.
III. Razões de decidir
6. A jurisprudência do STJ interpreta que a
incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, conforme
art. 567 do CPP, permitindo a ratificação dos atos não decisórios
pelo juízo competente.
7. O reconhecimento da prescrição não pode ser feito por juízo
incompetente, devendo ser analisado pela Justiça Militar, conforme
entendimento do Tribunal de origem.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A incompetência do juízo anula somente os
atos decisórios, conforme art. 567 do CPP. 2. O reconhecimento da
prescrição deve ser analisado pelo juízo competente, não cabendo ao
juízo incompetente tal análise."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 567; CPP, art. 564, I;
CPP, art. 573, §§ 1º e 2º; CP, art. 109, IV; CP, art. 117, I.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2465934 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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