STJ — 2556490

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2025-08-05Data da publicação: 2025-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0774e525df82a4b9f852175163510d650714cbd9628db8f81d99b7544736a557

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000919095
Número de registro na fonte
202400261145
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2556490 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0774e525df82a4b9f852175163510d650714cbd9628db8f81d99b7544736a557. SHA-256 do comentário: 1d03f4419c35bee648e0a9917c47a5e516a4573800294ff0002d27c0ce4feb06.

Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação do agravante por crime de gestão temerária, nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 7.492/86. 2. O Tribunal de origem afastou a tese de crime impossível, justificando que a autoria e a materialidade do delito ficaram comprovadas por meio de relatório da Instituição Financeira e depoimentos de testemunhas. 3. A defesa alegou violação ao art. 17 do Código Penal, sustentando a tese de crime impossível, e que a análise da pretensão recursal não demandaria reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica dos fatos.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante, na qualidade de gerente de agência bancária, poderia ser considerado sujeito ativo do crime de gestão temerária, e se a análise do recurso especial demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

III. Razões de decidir

5. A decisão monocrática foi devidamente fundamentada, concluindo pela impossibilidade de conhecimento do recurso especial devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame fático-probatório. 6. O Tribunal de origem comprovou que o agravante, na qualidade de gerente, tinha poderes de gestão e autorizava empréstimos, afastando a tese de crime impossível. 7. A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de gerente de agência bancária ser sujeito ativo do crime de gestão temerária, quando detém poderes reais de gestão.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O gerente de agência bancária pode ser sujeito ativo do crime de gestão temerária quando detém poderes reais de gestão. 2. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.".

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE GESTÃO TEMERÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação do agravante por crime de gestão temerária, nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 7.492/86. 2. O Tribunal de origem afastou a tese de crime impossível, justificando que a autoria e a materialidade do delito ficaram comprovadas por meio de relatório da Instituição Financeira e depoimentos de testemunhas. 3. A defesa alegou violação ao art. 17 do Código Penal, sustentando a tese de crime impossível, e que a análise da pretensão recursal não demandaria reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica dos fatos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante, na qualidade de gerente de agência bancária, poderia ser considerado sujeito ativo do crime de gestão temerária, e se a análise do recurso especial demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática foi devidamente fundamentada, concluindo pela impossibilidade de conhecimento do recurso especial devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame fático-probatório. 6. O Tribunal de origem comprovou que o agravante, na qualidade de gerente, tinha poderes de gestão e autorizava empréstimos, afastando a tese de crime impossível. 7. A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de gerente de agência bancária ser sujeito ativo do crime de gestão temerária, quando detém poderes reais de gestão. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O gerente de agência bancária pode ser sujeito ativo do crime de gestão temerária quando detém poderes reais de gestão. 2. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.".

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.