STJ — 2760654

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2025-08-05Data da publicação: 2025-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 32fbad2bb0ea9326aa4fa41a4c1610d51d8d5350cae987845ff370ca18e30e30

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000919096
Número de registro na fonte
202403734158
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2760654 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 32fbad2bb0ea9326aa4fa41a4c1610d51d8d5350cae987845ff370ca18e30e30. SHA-256 do comentário: 3924dc3df48ad237fc2f28f68138e341a46ce88a9b435603c38e7b6ed83690ee.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência do Enunciado nº 115 da Súmula do STJ. 2. O Núcleo de Prática Jurídica foi nomeado judicialmente para patrocinar a defesa do réu, mas não juntou o termo de nomeação judicial, mesmo após dilação de prazo deferida pelo Ministro Presidente do STJ.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a nomeação judicial do Núcleo de Prática Jurídica dispensa a juntada de procuração e se a ausência do termo de nomeação judicial inviabiliza o conhecimento do recurso.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a nomeação judicial do Núcleo de Prática Jurídica dispensa a juntada de procuração, mas exige a apresentação do termo de nomeação judicial. 5. A ausência do termo de nomeação judicial, mesmo após dilação de prazo, configura irregularidade na representação processual, incidindo o Enunciado nº 115 da Súmula do STJ.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A nomeação judicial do Núcleo de Prática Jurídica dispensa a juntada de procuração, mas exige a apresentação do termo de nomeação judicial. 2. A ausência do termo de nomeação judicial inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme o Enunciado nº 115 da Súmula do STJ".

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência do Enunciado nº 115 da Súmula do STJ. 2. O Núcleo de Prática Jurídica foi nomeado judicialmente para patrocinar a defesa do réu, mas não juntou o termo de nomeação judicial, mesmo após dilação de prazo deferida pelo Ministro Presidente do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a nomeação judicial do Núcleo de Prática Jurídica dispensa a juntada de procuração e se a ausência do termo de nomeação judicial inviabiliza o conhecimento do recurso. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a nomeação judicial do Núcleo de Prática Jurídica dispensa a juntada de procuração, mas exige a apresentação do termo de nomeação judicial. 5. A ausência do termo de nomeação judicial, mesmo após dilação de prazo, configura irregularidade na representação processual, incidindo o Enunciado nº 115 da Súmula do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A nomeação judicial do Núcleo de Prática Jurídica dispensa a juntada de procuração, mas exige a apresentação do termo de nomeação judicial. 2. A ausência do termo de nomeação judicial inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme o Enunciado nº 115 da Súmula do STJ".

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.