STJ — 2520262

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2025-08-05Data da publicação: 2025-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e8bca61a5205afc6f34d620117169ee29fdde49a688e02ab21ad8a3a707fccbb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000919101
Número de registro na fonte
202304396130
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2520262 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e8bca61a5205afc6f34d620117169ee29fdde49a688e02ab21ad8a3a707fccbb. SHA-256 do comentário: 5cd25e83d46ef09cd6583b8f7c9be081e17a1e51aa8a6011d6e93eacdf261daf.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.589.562 do STJ: alegações genéricas

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Para ver examinado por esta Corte Superior seu recurso especial, a parte recorrente precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos da decisão que não o admitiu na instância ordinária, sob pena de vê-los mantidos. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, sendo exigido da parte agravante a impugnação de todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ. 3. O Tribunal de origem analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Não padece o acórdão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ensejar o acolhimento da tese de violação do art. 535 do CPC/1973. 4. Para que seja considerado fato novo nos termos art. 462 do CPC/1973, diploma processual vigente à época em que foi prolatado o acórdão recorrido, a circunstância noticiada pela parte deve ser capaz de alterar o resultado do julgamento. Hipótese que não está presente no caso dos autos. 5. A oposição reiterada de embargos de declaração, alegando a mesma matéria já afastada pelo acórdão embargado, configura intuito protelatório a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC/1973. 6. Agravo em recurso especial da UNIÃO não conhecido e recurso especial de CARLOS ALBERTO PIATTI a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 000865098, publicado pelo tribunal em 1 de março de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.589.562 do STJ: alegações genéricas · A fundamentação do REsp 1.589.562, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: alegacoes, genericas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 19f9a4bd87f12e1cf917b9b5bcadfec1f5ba3efdfb557d44f965ad1fc50347af
  • Registro documental: e8bca61a5205afc6f34d620117169ee29fdde49a688e02ab21ad8a3a707fccbb
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissão baseado na Súmula 7/STJ.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, com base na Súmula 7/STJ, impede o conhecimento do agravo regimental.

III. Razões de decidir

3. A decisão monocrática não viola o princípio da colegialidade quando fundamentada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, sendo possível a submissão ao órgão colegiado por meio de agravo regimental. 4. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente confronte diretamente os fundamentos da decisão recorrida, não bastando alegações genéricas ou repetição de argumentos. 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, baseada na Súmula 7/STJ, atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que inviabiliza o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 6. A decisão que inadmite o recurso especial não é cindível, exigindo impugnação de todos os fundamentos para afastar a inadmissibilidade.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental. 2. A decisão que inadmite o recurso especial é una e incindível, exigindo impugnação de todos os fundamentos para afastar a inadmissibilidade". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 147.556/MT, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25.06.2021; STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 18.11.2016; STJ, EAREsp 701.404/SC, Corte Especial.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissão baseado na Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, com base na Súmula 7/STJ, impede o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática não viola o princípio da colegialidade quando fundamentada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, sendo possível a submissão ao órgão colegiado por meio de agravo regimental. 4. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente confronte diretamente os fundamentos da decisão recorrida, não bastando alegações genéricas ou repetição de argumentos. 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, baseada na Súmula 7/STJ, atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que inviabiliza o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 6. A decisão que inadmite o recurso especial não é cindível, exigindo impugnação de todos os fundamentos para afastar a inadmissibilidade. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental. 2. A decisão que inadmite o recurso especial é una e incindível, exigindo impugnação de todos os fundamentos para afastar a inadmissibilidade". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 147.556/MT, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25.06.2021; STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 18.11.2016; STJ, EAREsp 701.404/SC, Corte Especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.