STJ — 2706045
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 85505ff9c6b0c51b253e8c6b575f1d53c728b49cbf8f58cbaa61aef66b04cf6a
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão que não
conheceu do recurso especial, mantendo a substituição da prisão
preventiva por medidas cautelares diversas.
2. Os recorridos foram presos pela suposta prática de delitos
previstos na Lei n. 12.850/2013 e no Código Penal. O Tribunal de
Justiça concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus, substituindo
a prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.
3. O recurso especial do Ministério Público alegou negativa de
vigência aos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal,
postulando o restabelecimento da prisão preventiva.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se estão presentes os requisitos autorizadores da decretação da
prisão preventiva dos recorridos, considerando a gravidade concreta
do crime e a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão
para acautelar a ordem pública.
III. Razões de decidir
5. A decisão agravada entendeu ausente o
perigo no estado de liberdade dos recorridos, considerando a
ausência de fundamentação específica no decreto prisional, pautado
na gravidade abstrata do crime.
6. O Tribunal de origem considerou as condições subjetivas
favoráveis aos pacientes, como bons antecedentes e residência fixa,
além da ausência de elementos concretos no decreto prisional,
elementos que justificaram a substituição da prisão preventiva por
medidas cautelares diversas.
7. O acolhimento do pleito ministerial para restabelecer a prisão
preventiva demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que não é
admitido na via do recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "A ausência de fundamentação específica e a
gravidade abstrata do crime não justificam a decretação da prisão
preventiva quando há condições subjetivas favoráveis aos pacientes".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 147.556/MT, Rel.
Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25/6/2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão que não
conheceu do recurso especial, mantendo a substituição da prisão
preventiva por medidas cautelares diversas.
2. Os recorridos foram presos pela suposta prática de delitos
previstos na Lei n. 12.850/2013 e no Código Penal. O Tribunal de
Justiça concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus, substituindo
a prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.
3. O recurso especial do Ministério Público alegou negativa de
vigência aos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal,
postulando o restabelecimento da prisão preventiva.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se estão presentes os requisitos autorizadores da decretação da
prisão preventiva dos recorridos, considerando a gravidade concreta
do crime e a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão
para acautelar a ordem pública.
III. Razões de decidir
5. A decisão agravada entendeu ausente o
perigo no estado de liberdade dos recorridos, considerando a
ausência de fundamentação específica no decreto prisional, pautado
na gravidade abstrata do crime.
6. O Tribunal de origem considerou as condições subjetivas
favoráveis aos pacientes, como bons antecedentes e residência fixa,
além da ausência de elementos concretos no decreto prisional,
elementos que justificaram a substituição da prisão preventiva por
medidas cautelares diversas.
7. O acolhimento do pleito ministerial para restabelecer a prisão
preventiva demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que não é
admitido na via do recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "A ausência de fundamentação específica e a
gravidade abstrata do crime não justificam a decretação da prisão
preventiva quando há condições subjetivas favoráveis aos pacientes".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 147.556/MT, Rel.
Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25/6/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.