STJ — 2867000
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 23cad6655515d5d53785ecd5bdd66243e394c0415312c135012dd456725eeb13
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000919103
- Número de registro na fonte
- 202500643425
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em que
os agravantes foram condenados pela prática do delito previsto no
art. 157, § 2°, II, por duas vezes, c/c art. 71, ambos do Código
Penal.
2. No recurso especial, os agravantes alegaram nulidade no
procedimento de reconhecimento pessoal, coação moral irresistível e
participação de menor importância.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso
especial deve ser reformada, considerando as alegações de nulidade
no reconhecimento pessoal e coação moral irresistível.
4. Há também a questão de saber se a participação de menor
importância deve ser reconhecida em relação a um dos agravantes.
III. Razões de decidir
5. O agravo regimental não apresentou novos
argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado,
sendo mantida a decisão monocrática por seus próprios fundamentos.
6. A condenação dos agravantes não se fundamentou exclusivamente no
reconhecimento feito pelas vítimas, mas também em outras provas
colhidas ao longo da instrução probatória, em juízo, como os relatos
testemunhais dos Policiais Militares.
7. A alegação de coação moral irresistível não foi comprovada, não
satisfazendo o ônus probatório exigido, e a dinâmica dos fatos
descredibiliza a tese apresentada.
8. A participação de menor importância não foi reconhecida, pois a
atuação dos agravantes foi considerada como coautoria, em razão do
domínio funcional dos fatos.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de novos argumentos no agravo
regimental mantém a decisão monocrática por seus próprios
fundamentos. 2. A condenação pode ser sustentada por provas
independentes do reconhecimento pessoal. 3. A coação moral
irresistível deve ser comprovada pelo ônus probatório. 4. A
participação de menor importância não se aplica quando há coautoria
com domínio funcional dos fatos".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 157, § 2°,
II; CP, art. 71; CP, art. 22; CP, art. 29, § 2º.Jurisprudência
relevante citada: Súmula 7 do STJ; Súmula 83 do STJ.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO PESSOAL
E COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em que
os agravantes foram condenados pela prática do delito previsto no
art. 157, § 2°, II, por duas vezes, c/c art. 71, ambos do Código
Penal.
2. No recurso especial, os agravantes alegaram nulidade no
procedimento de reconhecimento pessoal, coação moral irresistível e
participação de menor importância.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso
especial deve ser reformada, considerando as alegações de nulidade
no reconhecimento pessoal e coação moral irresistível.
4. Há também a questão de saber se a participação de menor
importância deve ser reconhecida em relação a um dos agravantes.
III. Razões de decidir
5. O agravo regimental não apresentou novos
argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado,
sendo mantida a decisão monocrática por seus próprios fundamentos.
6. A condenação dos agravantes não se fundamentou exclusivamente no
reconhecimento feito pelas vítimas, mas também em outras provas
colhidas ao longo da instrução probatória, em juízo, como os relatos
testemunhais dos Policiais Militares.
7. A alegação de coação moral irresistível não foi comprovada, não
satisfazendo o ônus probatório exigido, e a dinâmica dos fatos
descredibiliza a tese apresentada.
8. A participação de menor importância não foi reconhecida, pois a
atuação dos agravantes foi considerada como coautoria, em razão do
domínio funcional dos fatos.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de novos argumentos no agravo
regimental mantém a decisão monocrática por seus próprios
fundamentos. 2. A condenação pode ser sustentada por provas
independentes do reconhecimento pessoal. 3. A coação moral
irresistível deve ser comprovada pelo ônus probatório. 4. A
participação de menor importância não se aplica quando há coautoria
com domínio funcional dos fatos".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 157, § 2°,
II; CP, art. 71; CP, art. 22; CP, art. 29, § 2º.Jurisprudência
relevante citada: Súmula 7 do STJ; Súmula 83 do STJ.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2867000 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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