STJ — 2697718
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 231c25b4a1fa6fa3df71e5465073bcc3bb581c9d18ed79ca0cfb83d9247937a0
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000919107
- Número de registro na fonte
- 202402658545
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial, com base na Súmula n.
83, STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da Súmula
n. 83, STJ, configura analogia in malam partem em recurso exclusivo
da defesa.
3. Outra questão é se a defesa apresentou argumentos suficientes
para afastar a incidência da Súmula n. 83, STJ.
III. Razões de decidir
4. A Súmula n. 83, STJ, se justifica no princípio da
instrumentalidade das formas, visando a preservar a racionalidade da
prestação jurisdicional, a eficiência no uso de recursos públicos e
a razoável duração do processo, ao passo que a discussão acerca da
analogia in malam partem se refere a contexto distinto, qual seja, o
de integração das normas jurídicas.
5. A defesa não enfrentou o óbice da Súmula n. 83, STJ, de forma
específica e pormenorizada, limitando-se a alegar analogia in malam
partem e a apresentar precedentes genéricos.
6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada atrai a Súmula n. 182, STJ, a qual impede o conhecimento do
agravo regimental.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A aplicação da Súmula n. 83, STJ, não
configura analogia in malam partem. 2. A ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da
Súmula n. 182, STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Súmula n. 83
do STJ; Súmula n. 182 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n.
2.185.719/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado
em 18/3/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.672.166/SE, Rel. Min. Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SÚMULA 83, STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA
182, STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial, com base na Súmula n.
83, STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da Súmula
n. 83, STJ, configura analogia in malam partem em recurso exclusivo
da defesa.
3. Outra questão é se a defesa apresentou argumentos suficientes
para afastar a incidência da Súmula n. 83, STJ.
III. Razões de decidir
4. A Súmula n. 83, STJ, se justifica no princípio da
instrumentalidade das formas, visando a preservar a racionalidade da
prestação jurisdicional, a eficiência no uso de recursos públicos e
a razoável duração do processo, ao passo que a discussão acerca da
analogia in malam partem se refere a contexto distinto, qual seja, o
de integração das normas jurídicas.
5. A defesa não enfrentou o óbice da Súmula n. 83, STJ, de forma
específica e pormenorizada, limitando-se a alegar analogia in malam
partem e a apresentar precedentes genéricos.
6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada atrai a Súmula n. 182, STJ, a qual impede o conhecimento do
agravo regimental.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A aplicação da Súmula n. 83, STJ, não
configura analogia in malam partem. 2. A ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da
Súmula n. 182, STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Súmula n. 83
do STJ; Súmula n. 182 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n.
2.185.719/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado
em 18/3/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.672.166/SE, Rel. Min. Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2697718 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
231c25b4a1fa6fa3df71e5465073bcc3bb581c9d18ed79ca0cfb83d9247937a0. SHA-256 do comentário:011f2392fb9e50cc5b0a4d14467b3785f9c978a382f0ee474dce6f659812c2ce.