STJ — 2853323

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2025-08-05Data da publicação: 2025-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 535bef8a315dd8247773f643ba4479554f072d7d40484a8bfb309aa19306d332

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000919108
Número de registro na fonte
202500376572
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2853323 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 535bef8a315dd8247773f643ba4479554f072d7d40484a8bfb309aa19306d332. SHA-256 do comentário: e8db1c2e691c27b8de0693b037dd68afb1b8c1326ce1cd53ffd26758aa5781bc.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. O agravante foi condenado em primeira instância pelo delito de tráfico de drogas, com pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 416 dias-multa. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação. 3. O recurso especial foi inadmitido na origem, com base nas Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ. O agravante interpôs agravo em recurso especial, alegando que o recurso não dependia de reexame probatório, mas de cognição jurídica.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação de domicílio que justificaria a nulidade da busca e apreensão e das provas subsequentes, e se a fração de diminuição da pena pelo tráfico privilegiado deveria ser aplicada em seu patamar máximo.

III. Razões de decidir

5. A decisão monocrática considerou que a conduta dos policiais foi justificada por informações de tráfico e comportamento suspeito do agravante, não havendo violação de domicílio. 6. A dosimetria da pena foi considerada adequada pelas instâncias ordinárias, com base no montante de droga apreendido e nas circunstâncias do flagrante, não havendo desproporcionalidade ou ilegalidade. 7. A análise das alegações do agravante demandaria revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A conduta policial justificada por informações de tráfico e comportamento suspeito não configura violação de domicílio se devidamente justificada. 2. A dosimetria da pena está inserida na discricionariedade das instâncias ordinárias, não cabendo revisão em recurso especial quando fundamentada adequadamente. 3. A análise de questões que demandam revolvimento fático-probatório é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, §4º; CPP, arts. 240, §1º e §2º, 244.Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 284 do STF.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA E APREENSÃO. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. O agravante foi condenado em primeira instância pelo delito de tráfico de drogas, com pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 416 dias-multa. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação. 3. O recurso especial foi inadmitido na origem, com base nas Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ. O agravante interpôs agravo em recurso especial, alegando que o recurso não dependia de reexame probatório, mas de cognição jurídica. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação de domicílio que justificaria a nulidade da busca e apreensão e das provas subsequentes, e se a fração de diminuição da pena pelo tráfico privilegiado deveria ser aplicada em seu patamar máximo. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática considerou que a conduta dos policiais foi justificada por informações de tráfico e comportamento suspeito do agravante, não havendo violação de domicílio. 6. A dosimetria da pena foi considerada adequada pelas instâncias ordinárias, com base no montante de droga apreendido e nas circunstâncias do flagrante, não havendo desproporcionalidade ou ilegalidade. 7. A análise das alegações do agravante demandaria revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A conduta policial justificada por informações de tráfico e comportamento suspeito não configura violação de domicílio se devidamente justificada. 2. A dosimetria da pena está inserida na discricionariedade das instâncias ordinárias, não cabendo revisão em recurso especial quando fundamentada adequadamente. 3. A análise de questões que demandam revolvimento fático-probatório é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, §4º; CPP, arts. 240, §1º e §2º, 244.Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 284 do STF.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.