STJ — 2853323
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 535bef8a315dd8247773f643ba4479554f072d7d40484a8bfb309aa19306d332
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000919108
- Número de registro na fonte
- 202500376572
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não
conhecer do recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do
STJ.
2. O agravante foi condenado em primeira instância pelo delito de
tráfico de drogas, com pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em
regime inicial semiaberto, e 416 dias-multa. O Tribunal de origem
negou provimento ao recurso de apelação.
3. O recurso especial foi inadmitido na origem, com base nas Súmulas
n. 284 do STF e n. 7 do STJ. O agravante interpôs agravo em recurso
especial, alegando que o recurso não dependia de reexame
probatório, mas de cognição jurídica.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se houve violação de domicílio que justificaria a nulidade da busca
e apreensão e das provas subsequentes, e se a fração de diminuição
da pena pelo tráfico privilegiado deveria ser aplicada em seu
patamar máximo.
III. Razões de decidir
5. A decisão monocrática considerou que a
conduta dos policiais foi justificada por informações de tráfico e
comportamento suspeito do agravante, não havendo violação de
domicílio.
6. A dosimetria da pena foi considerada adequada pelas instâncias
ordinárias, com base no montante de droga apreendido e nas
circunstâncias do flagrante, não havendo desproporcionalidade ou
ilegalidade.
7. A análise das alegações do agravante demandaria revolvimento
fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A conduta policial justificada por
informações de tráfico e comportamento suspeito não configura
violação de domicílio se devidamente justificada. 2. A dosimetria da
pena está inserida na discricionariedade das instâncias ordinárias,
não cabendo revisão em recurso especial quando fundamentada
adequadamente. 3. A análise de questões que demandam revolvimento
fático-probatório é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7
do STJ".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, §4º;
CPP, arts. 240, §1º e §2º, 244.Jurisprudência relevante citada:
Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 284 do STF.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA E APREENSÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não
conhecer do recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do
STJ.
2. O agravante foi condenado em primeira instância pelo delito de
tráfico de drogas, com pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em
regime inicial semiaberto, e 416 dias-multa. O Tribunal de origem
negou provimento ao recurso de apelação.
3. O recurso especial foi inadmitido na origem, com base nas Súmulas
n. 284 do STF e n. 7 do STJ. O agravante interpôs agravo em recurso
especial, alegando que o recurso não dependia de reexame
probatório, mas de cognição jurídica.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se houve violação de domicílio que justificaria a nulidade da busca
e apreensão e das provas subsequentes, e se a fração de diminuição
da pena pelo tráfico privilegiado deveria ser aplicada em seu
patamar máximo.
III. Razões de decidir
5. A decisão monocrática considerou que a
conduta dos policiais foi justificada por informações de tráfico e
comportamento suspeito do agravante, não havendo violação de
domicílio.
6. A dosimetria da pena foi considerada adequada pelas instâncias
ordinárias, com base no montante de droga apreendido e nas
circunstâncias do flagrante, não havendo desproporcionalidade ou
ilegalidade.
7. A análise das alegações do agravante demandaria revolvimento
fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A conduta policial justificada por
informações de tráfico e comportamento suspeito não configura
violação de domicílio se devidamente justificada. 2. A dosimetria da
pena está inserida na discricionariedade das instâncias ordinárias,
não cabendo revisão em recurso especial quando fundamentada
adequadamente. 3. A análise de questões que demandam revolvimento
fático-probatório é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7
do STJ".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, §4º;
CPP, arts. 240, §1º e §2º, 244.Jurisprudência relevante citada:
Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 284 do STF.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2853323 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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