STJ — 2458538

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2025-08-05Data da publicação: 2025-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7daf485c71e16974e3d879f779debcce241e6e7b4d9eb50821b92d3dbb4c8b9c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000919109
Número de registro na fonte
202303123756
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2458538 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7daf485c71e16974e3d879f779debcce241e6e7b4d9eb50821b92d3dbb4c8b9c. SHA-256 do comentário: 9a0703abfc86ad8848b631275c854397e1fa92be0bffe7f0d97add8c0434b827.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e proveu o recurso especial interposto pelo Ministério Público, mantendo a qualificadora do motivo fútil em crime de homicídio reconhecida em primeira instância 2. A parte agravante foi pronunciada pelo suposto crime do art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal. O tribunal de justiça de origem, ao julgar recurso em sentido estrito, reconheceu a ilicitude do reconhecimento fotográfico e afastou a qualificadora do motivo fútil. 3. O recurso especial do Ministério Público foi provido, reestabelecendo-se a qualificadora na decisão de pronúncia. A defesa interpôs agravo regimental aduzindo , em suma, violação à Súmula n. 7, STJ.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada incorreu em reexame probatório vedado pela Súmula n. 7 do STJ ou se apenas realizou revaloração jurídica dos fatos já delineados pelas instâncias ordinárias.

III. Razões de decidir

5. A revaloração jurídica dos fatos, sem reexame probatório, é permitida e não encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, conforme precedentes da Corte. 6. A decisão monocrática não alterou a prova em si, mas aplicou entendimento jurídico diverso com base nos fatos já reconhecidos no acórdão, constituindo mera revaloração. 7. A exclusão de qualificadoras na sentença de pronúncia só é possível quando manifestamente improcedentes ou sem amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A revaloração jurídica dos fatos já delineados pelas instâncias ordinárias não configura reexame probatório vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 2. As qualificadoras do delito de homicídio somente podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando manifestamente improcedentes ou sem amparo nos elementos dos autos". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, §2º, incisos II e IV; CPP, arts. 413, caput e § 1º, e 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.698.775/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2474728/PI, Rel. Jesuíno Rissatto, Desembargador convocado do TJDFT, julgado em 04.06.2024; STJ, AgRg no HC 922.439/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.09.2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO. QUALIFICADORA. PROVA SUFICIENTE. REVALORAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e proveu o recurso especial interposto pelo Ministério Público, mantendo a qualificadora do motivo fútil em crime de homicídio reconhecida em primeira instância 2. A parte agravante foi pronunciada pelo suposto crime do art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal. O tribunal de justiça de origem, ao julgar recurso em sentido estrito, reconheceu a ilicitude do reconhecimento fotográfico e afastou a qualificadora do motivo fútil. 3. O recurso especial do Ministério Público foi provido, reestabelecendo-se a qualificadora na decisão de pronúncia. A defesa interpôs agravo regimental aduzindo , em suma, violação à Súmula n. 7, STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada incorreu em reexame probatório vedado pela Súmula n. 7 do STJ ou se apenas realizou revaloração jurídica dos fatos já delineados pelas instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 5. A revaloração jurídica dos fatos, sem reexame probatório, é permitida e não encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, conforme precedentes da Corte. 6. A decisão monocrática não alterou a prova em si, mas aplicou entendimento jurídico diverso com base nos fatos já reconhecidos no acórdão, constituindo mera revaloração. 7. A exclusão de qualificadoras na sentença de pronúncia só é possível quando manifestamente improcedentes ou sem amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A revaloração jurídica dos fatos já delineados pelas instâncias ordinárias não configura reexame probatório vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 2. As qualificadoras do delito de homicídio somente podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando manifestamente improcedentes ou sem amparo nos elementos dos autos". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, §2º, incisos II e IV; CPP, arts. 413, caput e § 1º, e 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.698.775/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2474728/PI, Rel. Jesuíno Rissatto, Desembargador convocado do TJDFT, julgado em 04.06.2024; STJ, AgRg no HC 922.439/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.09.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.