STJ — 2458538
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7daf485c71e16974e3d879f779debcce241e6e7b4d9eb50821b92d3dbb4c8b9c
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000919109
- Número de registro na fonte
- 202303123756
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e proveu o
recurso especial interposto pelo Ministério Público, mantendo a
qualificadora do motivo fútil em crime de homicídio reconhecida em
primeira instância
2. A parte agravante foi pronunciada pelo suposto crime do art. 121,
§2º, incisos II e IV, do Código Penal. O tribunal de justiça de
origem, ao julgar recurso em sentido estrito, reconheceu a ilicitude
do reconhecimento fotográfico e afastou a qualificadora do motivo
fútil.
3. O recurso especial do Ministério Público foi provido,
reestabelecendo-se a qualificadora na decisão de pronúncia. A defesa
interpôs agravo regimental aduzindo , em suma, violação à Súmula n.
7, STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão agravada incorreu em reexame probatório vedado pela
Súmula n. 7 do STJ ou se apenas realizou revaloração jurídica dos
fatos já delineados pelas instâncias ordinárias.
III. Razões de decidir
5. A revaloração jurídica dos fatos, sem
reexame probatório, é permitida e não encontra óbice na Súmula n. 7
do STJ, conforme precedentes da Corte.
6. A decisão monocrática não alterou a prova em si, mas aplicou
entendimento jurídico diverso com base nos fatos já reconhecidos no
acórdão, constituindo mera revaloração.
7. A exclusão de qualificadoras na sentença de pronúncia só é
possível quando manifestamente improcedentes ou sem amparo nos
elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência do
Tribunal do Júri.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A revaloração jurídica dos fatos já
delineados pelas instâncias ordinárias não configura reexame
probatório vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 2. As qualificadoras do
delito de homicídio somente podem ser excluídas da sentença de
pronúncia quando manifestamente improcedentes ou sem amparo nos
elementos dos autos".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, §2º,
incisos II e IV; CPP, arts. 413, caput e § 1º, e 619.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.698.775/MT, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15.10.2024;
STJ, AgRg no AREsp 2474728/PI, Rel. Jesuíno Rissatto, Desembargador
convocado do TJDFT, julgado em 04.06.2024; STJ, AgRg no HC
922.439/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 16.09.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO.
QUALIFICADORA. PROVA SUFICIENTE. REVALORAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e proveu o
recurso especial interposto pelo Ministério Público, mantendo a
qualificadora do motivo fútil em crime de homicídio reconhecida em
primeira instância
2. A parte agravante foi pronunciada pelo suposto crime do art. 121,
§2º, incisos II e IV, do Código Penal. O tribunal de justiça de
origem, ao julgar recurso em sentido estrito, reconheceu a ilicitude
do reconhecimento fotográfico e afastou a qualificadora do motivo
fútil.
3. O recurso especial do Ministério Público foi provido,
reestabelecendo-se a qualificadora na decisão de pronúncia. A defesa
interpôs agravo regimental aduzindo , em suma, violação à Súmula n.
7, STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão agravada incorreu em reexame probatório vedado pela
Súmula n. 7 do STJ ou se apenas realizou revaloração jurídica dos
fatos já delineados pelas instâncias ordinárias.
III. Razões de decidir
5. A revaloração jurídica dos fatos, sem
reexame probatório, é permitida e não encontra óbice na Súmula n. 7
do STJ, conforme precedentes da Corte.
6. A decisão monocrática não alterou a prova em si, mas aplicou
entendimento jurídico diverso com base nos fatos já reconhecidos no
acórdão, constituindo mera revaloração.
7. A exclusão de qualificadoras na sentença de pronúncia só é
possível quando manifestamente improcedentes ou sem amparo nos
elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência do
Tribunal do Júri.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A revaloração jurídica dos fatos já
delineados pelas instâncias ordinárias não configura reexame
probatório vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 2. As qualificadoras do
delito de homicídio somente podem ser excluídas da sentença de
pronúncia quando manifestamente improcedentes ou sem amparo nos
elementos dos autos".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, §2º,
incisos II e IV; CPP, arts. 413, caput e § 1º, e 619.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.698.775/MT, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15.10.2024;
STJ, AgRg no AREsp 2474728/PI, Rel. Jesuíno Rissatto, Desembargador
convocado do TJDFT, julgado em 04.06.2024; STJ, AgRg no HC
922.439/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 16.09.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2458538 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
7daf485c71e16974e3d879f779debcce241e6e7b4d9eb50821b92d3dbb4c8b9c. SHA-256 do comentário:9a0703abfc86ad8848b631275c854397e1fa92be0bffe7f0d97add8c0434b827.