STJ — 2739392
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 08fd3ad9f4cf139839cdaa68b706505426a19263fed0a9932c909f695c71fdee
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000919112
- Número de registro na fonte
- 202403369118
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do recurso especial, no qual a
agravante foi condenada por falsificação de documento público, com
pena majorada para 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de
reclusão em regime inicial fechado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o recurso especial deveria ter sido admitido, considerando a
alegação de que não há revolvimento de matéria fática a obstar o
seguimento do recurso.
3. A questão também envolve a análise da correta qualificação
jurídica da conduta à luz dos fatos incontroversos e a pretensão de
desclassificação ou análise da ausência de dolo específico do art.
297 do Código Penal.
III. Razões de decidir
4. A decisão impugnada foi devidamente
fundamentada, concluindo pela impossibilidade de conhecimento do
recurso especial, pois a revisão das conclusões demandaria incursão
na seara dos fatos e das provas, vedada em recurso especial.
5. A dosimetria da pena foi concretamente fundamentada e fixada
dentro dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, não
havendo ilegalidade na fixação da pena.
6. O regime inicial fechado é justificado pela reincidência e pelos
maus antecedentes, mesmo com pena inferior a quatro anos, conforme
jurisprudência pacífica.
7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos não é autorizada devido à reincidência da agravante.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A desclassificação de crime de falsificação
de documento público para falsificação de atestado ou certidão
exige reanálise de fatos e provas, vedada em recurso especial. 2. A
fixação de regime inicial fechado é justificada pela reincidência e
pelos maus antecedentes, mesmo com pena inferior a quatro anos. 3. A
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos não é autorizada em caso de reincidência".
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §2º, 44, 59, 68;
CPP, art. 386, incisos IV, V e VII. Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AREsp 2.652.447/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 19.11.2024; STJ, HC 893.778/SP, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11.06.2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO.
RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do recurso especial, no qual a
agravante foi condenada por falsificação de documento público, com
pena majorada para 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de
reclusão em regime inicial fechado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o recurso especial deveria ter sido admitido, considerando a
alegação de que não há revolvimento de matéria fática a obstar o
seguimento do recurso.
3. A questão também envolve a análise da correta qualificação
jurídica da conduta à luz dos fatos incontroversos e a pretensão de
desclassificação ou análise da ausência de dolo específico do art.
297 do Código Penal.
III. Razões de decidir
4. A decisão impugnada foi devidamente
fundamentada, concluindo pela impossibilidade de conhecimento do
recurso especial, pois a revisão das conclusões demandaria incursão
na seara dos fatos e das provas, vedada em recurso especial.
5. A dosimetria da pena foi concretamente fundamentada e fixada
dentro dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, não
havendo ilegalidade na fixação da pena.
6. O regime inicial fechado é justificado pela reincidência e pelos
maus antecedentes, mesmo com pena inferior a quatro anos, conforme
jurisprudência pacífica.
7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos não é autorizada devido à reincidência da agravante.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A desclassificação de crime de falsificação
de documento público para falsificação de atestado ou certidão
exige reanálise de fatos e provas, vedada em recurso especial. 2. A
fixação de regime inicial fechado é justificada pela reincidência e
pelos maus antecedentes, mesmo com pena inferior a quatro anos. 3. A
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos não é autorizada em caso de reincidência".
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §2º, 44, 59, 68;
CPP, art. 386, incisos IV, V e VII. Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AREsp 2.652.447/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 19.11.2024; STJ, HC 893.778/SP, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11.06.2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.