STJ — 2739392

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-08-05Data Publicacao: 2025-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 08fd3ad9f4cf139839cdaa68b706505426a19263fed0a9932c909f695c71fdee

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000919112
Número de registro na fonte
202403369118
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, no qual a agravante foi condenada por falsificação de documento público, com pena majorada para 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão em regime inicial fechado.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial deveria ter sido admitido, considerando a alegação de que não há revolvimento de matéria fática a obstar o seguimento do recurso. 3. A questão também envolve a análise da correta qualificação jurídica da conduta à luz dos fatos incontroversos e a pretensão de desclassificação ou análise da ausência de dolo específico do art. 297 do Código Penal.

III. Razões de decidir

4. A decisão impugnada foi devidamente fundamentada, concluindo pela impossibilidade de conhecimento do recurso especial, pois a revisão das conclusões demandaria incursão na seara dos fatos e das provas, vedada em recurso especial. 5. A dosimetria da pena foi concretamente fundamentada e fixada dentro dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, não havendo ilegalidade na fixação da pena. 6. O regime inicial fechado é justificado pela reincidência e pelos maus antecedentes, mesmo com pena inferior a quatro anos, conforme jurisprudência pacífica. 7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não é autorizada devido à reincidência da agravante.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A desclassificação de crime de falsificação de documento público para falsificação de atestado ou certidão exige reanálise de fatos e provas, vedada em recurso especial. 2. A fixação de regime inicial fechado é justificada pela reincidência e pelos maus antecedentes, mesmo com pena inferior a quatro anos. 3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não é autorizada em caso de reincidência". Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §2º, 44, 59, 68; CPP, art. 386, incisos IV, V e VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.652.447/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.11.2024; STJ, HC 893.778/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11.06.2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, no qual a agravante foi condenada por falsificação de documento público, com pena majorada para 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão em regime inicial fechado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial deveria ter sido admitido, considerando a alegação de que não há revolvimento de matéria fática a obstar o seguimento do recurso. 3. A questão também envolve a análise da correta qualificação jurídica da conduta à luz dos fatos incontroversos e a pretensão de desclassificação ou análise da ausência de dolo específico do art. 297 do Código Penal. III. Razões de decidir 4. A decisão impugnada foi devidamente fundamentada, concluindo pela impossibilidade de conhecimento do recurso especial, pois a revisão das conclusões demandaria incursão na seara dos fatos e das provas, vedada em recurso especial. 5. A dosimetria da pena foi concretamente fundamentada e fixada dentro dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, não havendo ilegalidade na fixação da pena. 6. O regime inicial fechado é justificado pela reincidência e pelos maus antecedentes, mesmo com pena inferior a quatro anos, conforme jurisprudência pacífica. 7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não é autorizada devido à reincidência da agravante. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A desclassificação de crime de falsificação de documento público para falsificação de atestado ou certidão exige reanálise de fatos e provas, vedada em recurso especial. 2. A fixação de regime inicial fechado é justificada pela reincidência e pelos maus antecedentes, mesmo com pena inferior a quatro anos. 3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não é autorizada em caso de reincidência". Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §2º, 44, 59, 68; CPP, art. 386, incisos IV, V e VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.652.447/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.11.2024; STJ, HC 893.778/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11.06.2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.