STJ — 2711714
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 77794bdbedaa0f7064e58d0c516255f47ead2fc2441dc71f7b2bdf68a58f4f5e
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000919114
- Número de registro na fonte
- 202402920220
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não
conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 e
83 do STJ.
2. A parte agravante foi condenada pela prática de condutas
descritas no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90, com pena readequada
pelo Tribunal de origem para 4 anos e 7 meses de reclusão e 25
dias-multa.
3. No recurso especial, o agravante alegou inexistência de dolo para
a prática do crime contra a ordem tributária, em afronta aos arts.
1º, I e 11, da Lei n. 8.137/90, pleiteando absolvição com base no
art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com
base na Súmula 7 do STJ, deve ser reformada, considerando a alegação
de inexistência de dolo e a responsabilidade do agravante como
sócio-administrador.
III. Razões de decidir
5. A Corte de origem constatou a presença de
dolo genérico, suficiente para a configuração do crime de sonegação
fiscal, conforme precedentes desta Corte.
6. A responsabilidade do agravante como sócio-administrador não se
exime pela atuação de terceiros em funções contábeis, sendo ele
responsável direto pela administração e omissão de informações sobre
a saída de mercadorias tributáveis.
7. A reanálise do elemento subjetivo implicaria revolvimento
fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. O dolo genérico é suficiente para a
configuração do crime de sonegação fiscal. 2. A responsabilidade do
sócio-administrador não se exime pela atuação de terceiros em
funções contábeis. 3. A reanálise do elemento subjetivo é vedada
pela Súmula 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.137/90, art. 1º, I; CPP,
art. 156; CF/1988, art. 105, III, c. Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 2.033.718/PA, Rel. Min. Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
DOLO GENÉRICO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não
conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 e
83 do STJ.
2. A parte agravante foi condenada pela prática de condutas
descritas no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90, com pena readequada
pelo Tribunal de origem para 4 anos e 7 meses de reclusão e 25
dias-multa.
3. No recurso especial, o agravante alegou inexistência de dolo para
a prática do crime contra a ordem tributária, em afronta aos arts.
1º, I e 11, da Lei n. 8.137/90, pleiteando absolvição com base no
art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com
base na Súmula 7 do STJ, deve ser reformada, considerando a alegação
de inexistência de dolo e a responsabilidade do agravante como
sócio-administrador.
III. Razões de decidir
5. A Corte de origem constatou a presença de
dolo genérico, suficiente para a configuração do crime de sonegação
fiscal, conforme precedentes desta Corte.
6. A responsabilidade do agravante como sócio-administrador não se
exime pela atuação de terceiros em funções contábeis, sendo ele
responsável direto pela administração e omissão de informações sobre
a saída de mercadorias tributáveis.
7. A reanálise do elemento subjetivo implicaria revolvimento
fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. O dolo genérico é suficiente para a
configuração do crime de sonegação fiscal. 2. A responsabilidade do
sócio-administrador não se exime pela atuação de terceiros em
funções contábeis. 3. A reanálise do elemento subjetivo é vedada
pela Súmula 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.137/90, art. 1º, I; CPP,
art. 156; CF/1988, art. 105, III, c. Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 2.033.718/PA, Rel. Min. Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2711714 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
77794bdbedaa0f7064e58d0c516255f47ead2fc2441dc71f7b2bdf68a58f4f5e. SHA-256 do comentário:dc13992728c0318655a2fc5d1c009cfac6898585f92168bd59dbecf5b94fdadf.