STJ — 2711714

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2025-08-05Data da publicação: 2025-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 77794bdbedaa0f7064e58d0c516255f47ead2fc2441dc71f7b2bdf68a58f4f5e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000919114
Número de registro na fonte
202402920220
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2711714 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 77794bdbedaa0f7064e58d0c516255f47ead2fc2441dc71f7b2bdf68a58f4f5e. SHA-256 do comentário: dc13992728c0318655a2fc5d1c009cfac6898585f92168bd59dbecf5b94fdadf.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. 2. A parte agravante foi condenada pela prática de condutas descritas no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90, com pena readequada pelo Tribunal de origem para 4 anos e 7 meses de reclusão e 25 dias-multa. 3. No recurso especial, o agravante alegou inexistência de dolo para a prática do crime contra a ordem tributária, em afronta aos arts. 1º, I e 11, da Lei n. 8.137/90, pleiteando absolvição com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com base na Súmula 7 do STJ, deve ser reformada, considerando a alegação de inexistência de dolo e a responsabilidade do agravante como sócio-administrador.

III. Razões de decidir

5. A Corte de origem constatou a presença de dolo genérico, suficiente para a configuração do crime de sonegação fiscal, conforme precedentes desta Corte. 6. A responsabilidade do agravante como sócio-administrador não se exime pela atuação de terceiros em funções contábeis, sendo ele responsável direto pela administração e omissão de informações sobre a saída de mercadorias tributáveis. 7. A reanálise do elemento subjetivo implicaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. O dolo genérico é suficiente para a configuração do crime de sonegação fiscal. 2. A responsabilidade do sócio-administrador não se exime pela atuação de terceiros em funções contábeis. 3. A reanálise do elemento subjetivo é vedada pela Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.137/90, art. 1º, I; CPP, art. 156; CF/1988, art. 105, III, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 2.033.718/PA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DOLO GENÉRICO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. 2. A parte agravante foi condenada pela prática de condutas descritas no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90, com pena readequada pelo Tribunal de origem para 4 anos e 7 meses de reclusão e 25 dias-multa. 3. No recurso especial, o agravante alegou inexistência de dolo para a prática do crime contra a ordem tributária, em afronta aos arts. 1º, I e 11, da Lei n. 8.137/90, pleiteando absolvição com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com base na Súmula 7 do STJ, deve ser reformada, considerando a alegação de inexistência de dolo e a responsabilidade do agravante como sócio-administrador. III. Razões de decidir 5. A Corte de origem constatou a presença de dolo genérico, suficiente para a configuração do crime de sonegação fiscal, conforme precedentes desta Corte. 6. A responsabilidade do agravante como sócio-administrador não se exime pela atuação de terceiros em funções contábeis, sendo ele responsável direto pela administração e omissão de informações sobre a saída de mercadorias tributáveis. 7. A reanálise do elemento subjetivo implicaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. O dolo genérico é suficiente para a configuração do crime de sonegação fiscal. 2. A responsabilidade do sócio-administrador não se exime pela atuação de terceiros em funções contábeis. 3. A reanálise do elemento subjetivo é vedada pela Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.137/90, art. 1º, I; CPP, art. 156; CF/1988, art. 105, III, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 2.033.718/PA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.