STJ — 2621227

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-08-05Data Publicacao: 2025-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f8456682ce2889b815ae43d809aebbf9b37863ceeb1fe846a747b12596d9661c

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em que a parte agravante foi condenada por roubo, conforme art. 157, caput, c/c § 2º, inciso II, do Código Penal. 2. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo para reduzir a pena. No recurso especial, o agravante alegou que a fuga não é fundamento idôneo para exasperação da pena-base e que o valor do prejuízo não estaria lastreado em laudo pericial. Pleiteou o afastamento da agravante de dissimulação e da majorante do roubo referente ao concurso de pessoas. 3. O agravo regimental reiterou a insurgência quanto à valoração na dosimetria por motivo da fuga e das consequências do crime, além de pleitear a diminuição do patamar de aumento e o afastamento da agravante por dissimulação.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a fuga e as consequências do crime justificam a valoração negativa na dosimetria da pena e se a agravante de dissimulação deve ser afastada.

III. Razões de decidir

5. A decisão monocrática foi mantida, pois o agravante não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anterior. 6. A fuga empreendida desborda da normalidade do tipo penal de roubo, justificando a valoração negativa conforme o princípio da individualização da pena. 7. A declaração da vítima foi considerada suficiente para dimensionar o prejuízo sofrido, justificando a valoração negativa das consequências do delito. 8. A agravante de dissimulação foi mantida, considerando a premeditação e o contexto do crime, em que a vítima foi um motorista de aplicativo.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A fuga que desborda da normalidade do tipo penal de roubo justifica a valoração negativa na dosimetria da pena. 2. A declaração da vítima pode ser suficiente para justificar a valoração negativa das consequências do delito. 3. A agravante de dissimulação é aplicável quando há premeditação no contexto do crime." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, caput, c/c § 2º, inciso II; art. 61, II, "c".

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA. FUNDAMENTOS SUFICIENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em que a parte agravante foi condenada por roubo, conforme art. 157, caput, c/c § 2º, inciso II, do Código Penal. 2. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo para reduzir a pena. No recurso especial, o agravante alegou que a fuga não é fundamento idôneo para exasperação da pena-base e que o valor do prejuízo não estaria lastreado em laudo pericial. Pleiteou o afastamento da agravante de dissimulação e da majorante do roubo referente ao concurso de pessoas. 3. O agravo regimental reiterou a insurgência quanto à valoração na dosimetria por motivo da fuga e das consequências do crime, além de pleitear a diminuição do patamar de aumento e o afastamento da agravante por dissimulação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a fuga e as consequências do crime justificam a valoração negativa na dosimetria da pena e se a agravante de dissimulação deve ser afastada. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática foi mantida, pois o agravante não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anterior. 6. A fuga empreendida desborda da normalidade do tipo penal de roubo, justificando a valoração negativa conforme o princípio da individualização da pena. 7. A declaração da vítima foi considerada suficiente para dimensionar o prejuízo sofrido, justificando a valoração negativa das consequências do delito. 8. A agravante de dissimulação foi mantida, considerando a premeditação e o contexto do crime, em que a vítima foi um motorista de aplicativo. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A fuga que desborda da normalidade do tipo penal de roubo justifica a valoração negativa na dosimetria da pena. 2. A declaração da vítima pode ser suficiente para justificar a valoração negativa das consequências do delito. 3. A agravante de dissimulação é aplicável quando há premeditação no contexto do crime." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, caput, c/c § 2º, inciso II; art. 61, II, "c".

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.