STJ — 2455826

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-08-05Data Publicacao: 2025-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b268593500bc4f136e9a2175433495b013212411a2af0a9129eb92113749c46d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000919116
Número de registro na fonte
202302941696
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que conheceu do agravo, mas negou provimento ao recurso especial manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. 2. O Tribunal de origem negou provimento a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público estadual em face da rejeição da denúncia proferida pelo Juízo de primeiro grau, sendo após rejeitados embargos declaratórios. 3. No recurso especial, o recorrente aduziu violação aos artigos 41, caput, e 395, inciso III, ambos do Código de Processo Penal, alegando que havia elementos de convicção suficientes para caracterizar indícios de autoria.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia pode ser recebida com base em indícios de autoria considerados insuficientes pelo Tribunal de origem, que se basearam em depoimentos indiretos e informações anônimas.

III. Razões de decidir

5. A decisão de pronúncia ou de recebimento da denúncia não pode se basear exclusivamente em testemunhos indiretos, sem demonstração de origem e veracidade, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 6. A denúncia deve descrever o fato delituoso e individualizar a conduta do imputado, apresentando indícios suficientes de autoria ou participação, o que não ocorreu no caso em análise. 7. O Tribunal de origem consignou que a denúncia lastrou-se apenas em "dados inquisitoriais à reprodução de testemunhos indiretos, baseados em comentários apócrifos". 8. O revolvimento do material fático-probatório para concluir pelo recebimento da denúncia é inviável nesta instância, ante a incidência da Súmula 7 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A denúncia não pode ser recebida com base exclusivamente em testemunhos indiretos sem demonstração de origem e veracidade. 2. A decisão de recebimento da denúncia deve estar fundamentada em indícios suficientes de autoria ou participação, conforme o art. 395, III, do Código de Processo Penal". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41 e 395, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.674.198/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 12/12/2017; STJ, HC 767.081/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 28/10/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REJEIÇÃO DE DENÚNCIA. INDÍCIOS INSUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que conheceu do agravo, mas negou provimento ao recurso especial manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. 2. O Tribunal de origem negou provimento a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público estadual em face da rejeição da denúncia proferida pelo Juízo de primeiro grau, sendo após rejeitados embargos declaratórios. 3. No recurso especial, o recorrente aduziu violação aos artigos 41, caput, e 395, inciso III, ambos do Código de Processo Penal, alegando que havia elementos de convicção suficientes para caracterizar indícios de autoria. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia pode ser recebida com base em indícios de autoria considerados insuficientes pelo Tribunal de origem, que se basearam em depoimentos indiretos e informações anônimas. III. Razões de decidir 5. A decisão de pronúncia ou de recebimento da denúncia não pode se basear exclusivamente em testemunhos indiretos, sem demonstração de origem e veracidade, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 6. A denúncia deve descrever o fato delituoso e individualizar a conduta do imputado, apresentando indícios suficientes de autoria ou participação, o que não ocorreu no caso em análise. 7. O Tribunal de origem consignou que a denúncia lastrou-se apenas em "dados inquisitoriais à reprodução de testemunhos indiretos, baseados em comentários apócrifos". 8. O revolvimento do material fático-probatório para concluir pelo recebimento da denúncia é inviável nesta instância, ante a incidência da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A denúncia não pode ser recebida com base exclusivamente em testemunhos indiretos sem demonstração de origem e veracidade. 2. A decisão de recebimento da denúncia deve estar fundamentada em indícios suficientes de autoria ou participação, conforme o art. 395, III, do Código de Processo Penal". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41 e 395, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.674.198/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 12/12/2017; STJ, HC 767.081/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 28/10/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.