STJ — 2419768
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7bf3b7a8dec25de97c57d36f8fae5a001315c349b67fd72a94f50ee429765b7b
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000919123
- Número de registro na fonte
- 202302670160
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de
impugnação específica aos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo.
2. A parte recorrente alegou violação do art. 414 do CPP,
sustentando a inexistência de indícios suficientes de autoria para a
manutenção da decisão de pronúncia.
3. O recurso especial foi inadmitido na origem, com base na Súmula 7
do STJ, e o agravo subsequente não foi conhecido por falta de
impugnação específica.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo regimental pode ser provido diante da alegação de que a
decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi impugnada de
forma específica e pormenorizada.
III. Razões de decidir
5. A decisão de pronúncia exige apenas a
existência do crime e indícios de autoria, não demandando certeza
inconteste, conforme art. 413 do CPP.
6. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da
decisão negativa de admissibilidade impede o conhecimento do agravo
em recurso especial, conforme a Súmula 182 do STJ.
7. Para desconstituir o entendimento do Tribunal de origem e decidir
pela impronúncia, seria necessário o reexame do conjunto
fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia exige apenas a
existência do crime e indícios de autoria, não demandando certeza
inconteste. 2. A decisão de pronúncia pode se basear em provas
cautelares e não repetíveis, conforme o art. 155 do CPP. 3. O
reexame do conjunto fático-probatório é vedado em sede de recurso
especial, conforme Súmula n. 7/STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 413; Súmula n.
7/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 840.070/ES,
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024;
STJ, AgRg no HC 676.342/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, julgado em 26/8/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de
impugnação específica aos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo.
2. A parte recorrente alegou violação do art. 414 do CPP,
sustentando a inexistência de indícios suficientes de autoria para a
manutenção da decisão de pronúncia.
3. O recurso especial foi inadmitido na origem, com base na Súmula 7
do STJ, e o agravo subsequente não foi conhecido por falta de
impugnação específica.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo regimental pode ser provido diante da alegação de que a
decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi impugnada de
forma específica e pormenorizada.
III. Razões de decidir
5. A decisão de pronúncia exige apenas a
existência do crime e indícios de autoria, não demandando certeza
inconteste, conforme art. 413 do CPP.
6. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da
decisão negativa de admissibilidade impede o conhecimento do agravo
em recurso especial, conforme a Súmula 182 do STJ.
7. Para desconstituir o entendimento do Tribunal de origem e decidir
pela impronúncia, seria necessário o reexame do conjunto
fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia exige apenas a
existência do crime e indícios de autoria, não demandando certeza
inconteste. 2. A decisão de pronúncia pode se basear em provas
cautelares e não repetíveis, conforme o art. 155 do CPP. 3. O
reexame do conjunto fático-probatório é vedado em sede de recurso
especial, conforme Súmula n. 7/STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 413; Súmula n.
7/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 840.070/ES,
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024;
STJ, AgRg no HC 676.342/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, julgado em 26/8/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2419768 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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