STJ — 2439130

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2025-08-05Data da publicação: 2025-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e45b0f96671838e13455a79cb270e613b8685d9265d67cf78d4b5a333f8731b7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000919124
Número de registro na fonte
202302862428
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2439130 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e45b0f96671838e13455a79cb270e613b8685d9265d67cf78d4b5a333f8731b7. SHA-256 do comentário: 44033d20d2620a2440fc34a2f5bddca75c88b201e0bf32a14cb9a71435c40821.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial, em virtude da incidência da Súmula 7/STJ, e deu provimento para decotar o aumento de pena na primeira fase dosimétrica, operado em função do reconhecimento das circunstâncias do art. 42 da Lei n. 11.343/06. 2. O Tribunal de origem, em decisão unânime, deu provimento ao apelo ministerial, condenando o agravante pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Opostos embargos de declaração pela defesa, os aclaratórios foram rejeitados. 3. No recurso especial, o insurgente alegou busca pessoal dissociada de fundada suspeita, em inobservância ao art. 244 do Código de Processo Penal, e mencionou apreensão de entorpecentes derivada de coação e violência policial. Pleiteou, subsidiariamente, o arbitramento da pena no mínimo legal e o reconhecimento da forma prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada com base em denúncias anônimas e desatendimento à ordem de parada emanada dos policiais, é ilícita, e se as provas decorrentes dessa busca devem ser desconsideradas. 5. Outra questão em discussão é se as alegadas contradições nos depoimentos dos policiais militares responsáveis pela abordagem são suficientes para desconstituir a presunção de veracidade dos depoimentos e invalidar a condenação.

III. Razões de decidir

6. A decisão monocrática foi mantida, pois o agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. 7. A legalidade da abordagem policial foi reconhecida, justificando a busca pessoal, com base em elementos concretos extraídos do contexto delitivo, notadamente no desatendimento à ordem de parada emitida pelos policiais. 8. Os depoimentos dos agentes públicos foram considerados válidos e suficientes para fundamentar a condenação, gozando de presunção relativa de veracidade, que não foi desconstituída por prova robusta em sentido contrário. 9. A revisão dos fatos demandaria o revolvimento das provas colhidas nos autos, o que não é cabível em sede de recurso especial, incidindo no óbice da Súmula 7 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

10. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal é válida quando justificada por comportamento suspeito, além de denúncia anônima. 2. Os depoimentos de agentes públicos gozam de presunção de veracidade, desconstituída apenas por prova robusta em sentido contrário. 3. A revisão de fatos e provas não é cabível em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 202, 240, 244; Lei n. 11.343/06, art. 33, § 4º, art. 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL. PROVAS ILÍCITAS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial, em virtude da incidência da Súmula 7/STJ, e deu provimento para decotar o aumento de pena na primeira fase dosimétrica, operado em função do reconhecimento das circunstâncias do art. 42 da Lei n. 11.343/06. 2. O Tribunal de origem, em decisão unânime, deu provimento ao apelo ministerial, condenando o agravante pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Opostos embargos de declaração pela defesa, os aclaratórios foram rejeitados. 3. No recurso especial, o insurgente alegou busca pessoal dissociada de fundada suspeita, em inobservância ao art. 244 do Código de Processo Penal, e mencionou apreensão de entorpecentes derivada de coação e violência policial. Pleiteou, subsidiariamente, o arbitramento da pena no mínimo legal e o reconhecimento da forma prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada com base em denúncias anônimas e desatendimento à ordem de parada emanada dos policiais, é ilícita, e se as provas decorrentes dessa busca devem ser desconsideradas. 5. Outra questão em discussão é se as alegadas contradições nos depoimentos dos policiais militares responsáveis pela abordagem são suficientes para desconstituir a presunção de veracidade dos depoimentos e invalidar a condenação. III. Razões de decidir 6. A decisão monocrática foi mantida, pois o agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. 7. A legalidade da abordagem policial foi reconhecida, justificando a busca pessoal, com base em elementos concretos extraídos do contexto delitivo, notadamente no desatendimento à ordem de parada emitida pelos policiais. 8. Os depoimentos dos agentes públicos foram considerados válidos e suficientes para fundamentar a condenação, gozando de presunção relativa de veracidade, que não foi desconstituída por prova robusta em sentido contrário. 9. A revisão dos fatos demandaria o revolvimento das provas colhidas nos autos, o que não é cabível em sede de recurso especial, incidindo no óbice da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal é válida quando justificada por comportamento suspeito, além de denúncia anônima. 2. Os depoimentos de agentes públicos gozam de presunção de veracidade, desconstituída apenas por prova robusta em sentido contrário. 3. A revisão de fatos e provas não é cabível em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 202, 240, 244; Lei n. 11.343/06, art. 33, § 4º, art. 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.