STJ — 2858111
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4f687341fd568df8e1a013ce5f92f0552ec777d5bca89032b0d009bca8ed4821
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000919125
- Número de registro na fonte
- 202500525508
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do recurso especial.
2. O agravante foi pronunciado pela prática de homicídio duplamente
qualificado, por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a
defesa da vítima, conforme art. 121, § 2º, incisos II e IV, do
Código Penal.
3. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná negou provimento ao
recurso em sentido estrito, afirmando a inexistência de
irregularidade na cadeia de custódia e a presença de indícios
suficientes de autoria e materialidade.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a alegada quebra da cadeia de custódia dos projéteis e estojos
apreendidos na cena do crime invalida as provas e se justifica a
despronúncia ou o afastamento das qualificadoras.
5. Outra questão é se o reexame do conjunto fático-probatório é
admissível em sede de recurso especial, considerando a incidência
das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
III. Razões de decidir
6. A decisão monocrática foi devidamente
fundamentada, afastando a alegada nulidade da prova por quebra da
cadeia de custódia, com base na inexistência de demonstração
concreta de prejuízo para o acusado, conforme o princípio pas de
nullité sans grief.
7. O reexame do conjunto fático-probatório é inadmissível em sede de
recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ, sendo necessário
para a desconstituição das premissas fáticas e reconhecimento da
nulidade da decisão.
8. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a
jurisprudência do STJ, que exige a demonstração de efetivo prejuízo
para a decretação de nulidade processual.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A quebra da cadeia de custódia deve ser
demonstrada com prejuízo concreto para o acusado para ensejar
nulidade. 2. O reexame de fatos e provas é inadmissível em recurso
especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ".
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do recurso especial.
2. O agravante foi pronunciado pela prática de homicídio duplamente
qualificado, por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a
defesa da vítima, conforme art. 121, § 2º, incisos II e IV, do
Código Penal.
3. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná negou provimento ao
recurso em sentido estrito, afirmando a inexistência de
irregularidade na cadeia de custódia e a presença de indícios
suficientes de autoria e materialidade.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a alegada quebra da cadeia de custódia dos projéteis e estojos
apreendidos na cena do crime invalida as provas e se justifica a
despronúncia ou o afastamento das qualificadoras.
5. Outra questão é se o reexame do conjunto fático-probatório é
admissível em sede de recurso especial, considerando a incidência
das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
III. Razões de decidir
6. A decisão monocrática foi devidamente
fundamentada, afastando a alegada nulidade da prova por quebra da
cadeia de custódia, com base na inexistência de demonstração
concreta de prejuízo para o acusado, conforme o princípio pas de
nullité sans grief.
7. O reexame do conjunto fático-probatório é inadmissível em sede de
recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ, sendo necessário
para a desconstituição das premissas fáticas e reconhecimento da
nulidade da decisão.
8. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a
jurisprudência do STJ, que exige a demonstração de efetivo prejuízo
para a decretação de nulidade processual.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A quebra da cadeia de custódia deve ser
demonstrada com prejuízo concreto para o acusado para ensejar
nulidade. 2. O reexame de fatos e provas é inadmissível em recurso
especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2858111 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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