STJ — 2833536

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2025-08-05Data da publicação: 2025-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c0a5f73b6a0e155ae20b7525091b1e0e27f7e3932c257931f23e41f8443fa653

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000919126
Número de registro na fonte
202500021503
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2833536 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c0a5f73b6a0e155ae20b7525091b1e0e27f7e3932c257931f23e41f8443fa653. SHA-256 do comentário: 986db798497bc9d9cd2ff23cfa0e610c6a4365571894fff7e9df043a92c5900b.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão das Súmulas n. 7 e n. 83, STJ. 2. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia deu provimento ao recurso em sentido estrito do Ministério Público para decretar a prisão preventiva do agravante, em virtude da suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, decretada com base no risco à ordem pública e na gravidade concreta da conduta, pode ser afastada em razão de alegadas condições pessoais favoráveis. 4. Outra questão consiste em aferir a possibilidade de afastamento das Súmulas n. 7 e n. 83, STJ.

III. Razões de decidir

5. Ao contrário do alegado, a revisão da custódia cautelar não constitui matéria meramente processual, pois o acolhimento da pretensão defensiva só seria possível mediante a modificação do cenário fático delineado pelo Tribunal de origem. 6. Para afastar a Súmula n. 7, STJ, a parte deve demonstrar que os fatos descritos no acórdão recorrido reclamam solução jurídica diversa da aplicada pelas instâncias ordinárias, o que não ocorreu. 7. A parte não demonstrou que os precedentes citados na decisão agravada não se aplicam à situação dos autos, nem indicou precedentes contemporâneos ou supervenientes capazes de demonstrar o desacerto da inadmissão do recurso interposto, de modo que a Súmula n. 83, STJ, deve ser mantida. 8. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não representa óbice à decretação da prisão preventiva, sobretudo nas hipóteses em que estiverem presentes os requisitos legais da cautela.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. Para afastar a Súmula n. 7, STJ, a parte deve demonstrar que os fatos descritos no acórdão recorrido reclamam solução jurídica diversa da aplicada pelas instâncias ordinárias. 2. Para afastar a Súmula n. 83, STJ, é necessário demonstrar que os precedentes citados na decisão agravada não se aplicam à situação dos autos, ou, ainda, indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes que demonstrem o desacerto da inadmissão do recurso especial. 3. A presença de condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação da prisão preventiva, sobretudo nas hipóteses em que estão presentes os requisitos legais." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21.03.2023; STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 18.11.2016; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.842.229/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe de 11.05.2023; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.168.389/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06.03.2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão das Súmulas n. 7 e n. 83, STJ. 2. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia deu provimento ao recurso em sentido estrito do Ministério Público para decretar a prisão preventiva do agravante, em virtude da suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, decretada com base no risco à ordem pública e na gravidade concreta da conduta, pode ser afastada em razão de alegadas condições pessoais favoráveis. 4. Outra questão consiste em aferir a possibilidade de afastamento das Súmulas n. 7 e n. 83, STJ. III. Razões de decidir 5. Ao contrário do alegado, a revisão da custódia cautelar não constitui matéria meramente processual, pois o acolhimento da pretensão defensiva só seria possível mediante a modificação do cenário fático delineado pelo Tribunal de origem. 6. Para afastar a Súmula n. 7, STJ, a parte deve demonstrar que os fatos descritos no acórdão recorrido reclamam solução jurídica diversa da aplicada pelas instâncias ordinárias, o que não ocorreu. 7. A parte não demonstrou que os precedentes citados na decisão agravada não se aplicam à situação dos autos, nem indicou precedentes contemporâneos ou supervenientes capazes de demonstrar o desacerto da inadmissão do recurso interposto, de modo que a Súmula n. 83, STJ, deve ser mantida. 8. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não representa óbice à decretação da prisão preventiva, sobretudo nas hipóteses em que estiverem presentes os requisitos legais da cautela. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. Para afastar a Súmula n. 7, STJ, a parte deve demonstrar que os fatos descritos no acórdão recorrido reclamam solução jurídica diversa da aplicada pelas instâncias ordinárias. 2. Para afastar a Súmula n. 83, STJ, é necessário demonstrar que os precedentes citados na decisão agravada não se aplicam à situação dos autos, ou, ainda, indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes que demonstrem o desacerto da inadmissão do recurso especial. 3. A presença de condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação da prisão preventiva, sobretudo nas hipóteses em que estão presentes os requisitos legais." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21.03.2023; STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 18.11.2016; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.842.229/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe de 11.05.2023; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.168.389/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06.03.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ - IMPUGNAÇÃO - PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1842229>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.