STJ — 2833536
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c0a5f73b6a0e155ae20b7525091b1e0e27f7e3932c257931f23e41f8443fa653
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000919126
- Número de registro na fonte
- 202500021503
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão
das Súmulas n. 7 e n. 83, STJ.
2. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia deu provimento ao
recurso em sentido estrito do Ministério Público para decretar a
prisão preventiva do agravante, em virtude da suposta prática do
crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante, decretada com base no risco à
ordem pública e na gravidade concreta da conduta, pode ser afastada
em razão de alegadas condições pessoais favoráveis.
4. Outra questão consiste em aferir a possibilidade de afastamento
das Súmulas n. 7 e n. 83, STJ.
III. Razões de decidir
5. Ao contrário do alegado, a revisão da
custódia cautelar não constitui matéria meramente processual, pois o
acolhimento da pretensão defensiva só seria possível mediante a
modificação do cenário fático delineado pelo Tribunal de origem.
6. Para afastar a Súmula n. 7, STJ, a parte deve demonstrar que os
fatos descritos no acórdão recorrido reclamam solução jurídica
diversa da aplicada pelas instâncias ordinárias, o que não ocorreu.
7. A parte não demonstrou que os precedentes citados na decisão
agravada não se aplicam à situação dos autos, nem indicou
precedentes contemporâneos ou supervenientes capazes de demonstrar o
desacerto da inadmissão do recurso interposto, de modo que a Súmula
n. 83, STJ, deve ser mantida.
8. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade e
bons antecedentes, não representa óbice à decretação da prisão
preventiva, sobretudo nas hipóteses em que estiverem presentes os
requisitos legais da cautela.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. Para afastar a Súmula n. 7, STJ, a parte
deve demonstrar que os fatos descritos no acórdão recorrido reclamam
solução jurídica diversa da aplicada pelas instâncias ordinárias.
2. Para afastar a Súmula n. 83, STJ, é necessário demonstrar que os
precedentes citados na decisão agravada não se aplicam à situação
dos autos, ou, ainda, indicar precedentes contemporâneos ou
supervenientes que demonstrem o desacerto da inadmissão do recurso
especial. 3. A presença de condições pessoais favoráveis, por si só,
não impede a decretação da prisão preventiva, sobretudo nas
hipóteses em que estão presentes os requisitos legais."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21.03.2023;
STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Og
Fernandes, DJe de 18.11.2016; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp
1.842.229/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe
de 11.05.2023; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.168.389/AL, Rel. Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06.03.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão
das Súmulas n. 7 e n. 83, STJ.
2. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia deu provimento ao
recurso em sentido estrito do Ministério Público para decretar a
prisão preventiva do agravante, em virtude da suposta prática do
crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante, decretada com base no risco à
ordem pública e na gravidade concreta da conduta, pode ser afastada
em razão de alegadas condições pessoais favoráveis.
4. Outra questão consiste em aferir a possibilidade de afastamento
das Súmulas n. 7 e n. 83, STJ.
III. Razões de decidir
5. Ao contrário do alegado, a revisão da
custódia cautelar não constitui matéria meramente processual, pois o
acolhimento da pretensão defensiva só seria possível mediante a
modificação do cenário fático delineado pelo Tribunal de origem.
6. Para afastar a Súmula n. 7, STJ, a parte deve demonstrar que os
fatos descritos no acórdão recorrido reclamam solução jurídica
diversa da aplicada pelas instâncias ordinárias, o que não ocorreu.
7. A parte não demonstrou que os precedentes citados na decisão
agravada não se aplicam à situação dos autos, nem indicou
precedentes contemporâneos ou supervenientes capazes de demonstrar o
desacerto da inadmissão do recurso interposto, de modo que a Súmula
n. 83, STJ, deve ser mantida.
8. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade e
bons antecedentes, não representa óbice à decretação da prisão
preventiva, sobretudo nas hipóteses em que estiverem presentes os
requisitos legais da cautela.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. Para afastar a Súmula n. 7, STJ, a parte
deve demonstrar que os fatos descritos no acórdão recorrido reclamam
solução jurídica diversa da aplicada pelas instâncias ordinárias.
2. Para afastar a Súmula n. 83, STJ, é necessário demonstrar que os
precedentes citados na decisão agravada não se aplicam à situação
dos autos, ou, ainda, indicar precedentes contemporâneos ou
supervenientes que demonstrem o desacerto da inadmissão do recurso
especial. 3. A presença de condições pessoais favoráveis, por si só,
não impede a decretação da prisão preventiva, sobretudo nas
hipóteses em que estão presentes os requisitos legais."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21.03.2023;
STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Og
Fernandes, DJe de 18.11.2016; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp
1.842.229/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe
de 11.05.2023; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.168.389/AL, Rel. Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06.03.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ - IMPUGNAÇÃO - PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS OU
SUPERVENIENTES)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1842229>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:83
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2833536 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
c0a5f73b6a0e155ae20b7525091b1e0e27f7e3932c257931f23e41f8443fa653. SHA-256 do comentário:986db798497bc9d9cd2ff23cfa0e610c6a4365571894fff7e9df043a92c5900b.