STJ — 2738260
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b8a2331e5a74b81dcb4e68cfe286cae2d142762da5234aa2520b5e4c3cb256c1
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000919127
- Número de registro na fonte
- 202403346702
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra
decisão monocrática da eminente Presidência que deixou de conhecer
do agravo em recurso especial, por considerá-lo intempestivo, com
base em certidão do Tribunal de origem.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia consiste em definir se o erro material em certidão
do Tribunal de origem, posteriormente retificado para atestar a
tempestividade do recurso, autoriza a superação do óbice processual
e o conhecimento do agravo em recurso especial.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada declarou a intempestividade do recurso com
fundamento em certidão que atestava a intimação do Ministério
Público em 03.06.2024, para um recurso interposto apenas em
03.07.2024.
4. O agravante demonstrou que a referida certidão continha erro
material, juntando aos autos novo documento, que tornou sem efeito a
certidão anterior.
5. A certidão retificadora atesta, com fé pública, que a ciência da
decisão pelo Ministério Público ocorreu em 03.07.2024, mesma data em
que o agravo em recurso especial foi protocolizado.
6. Comprovado o equívoco da serventia judicial e a manifesta
tempestividade do recurso, o afastamento do óbice processual é
medida que se impõe, em homenagem aos princípios da boa-fé
processual e da primazia do julgamento de mérito. O parecer do
Ministério Público Federal corrobora essa conclusão.
IV. Dispositivo e tese
s
7. Agravo regimental provido para, afastada a intempestividade,
determinar o regular processamento do agravo em recurso especial.
Teses de julgamento: 1. O erro material em certidão judicial que
atesta a data de intimação da parte, quando devidamente comprovado
por posterior ato de retificação d próprio Tribunal de origem,
autoriza o afastamento do óbice de intempestividade. 2. Em
observância aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da
boa-fé processual, deixa de justificar-se penalizar o recorrente por
equívoco da secretaria do juízo, devendo ser conhecido o recurso
interposto dentro do prazo legal, conforme demonstrado pela certidão
retificadora.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. ERRO MATERIAL EM CERTIDÃO DO TRIBUNAL DE
ORIGEM. POSTERIOR RETIFICAÇÃO COMPROVANDO A TEMPESTIVIDADE.
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra
decisão monocrática da eminente Presidência que deixou de conhecer
do agravo em recurso especial, por considerá-lo intempestivo, com
base em certidão do Tribunal de origem.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia consiste em definir se o erro material em certidão
do Tribunal de origem, posteriormente retificado para atestar a
tempestividade do recurso, autoriza a superação do óbice processual
e o conhecimento do agravo em recurso especial.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada declarou a intempestividade do recurso com
fundamento em certidão que atestava a intimação do Ministério
Público em 03.06.2024, para um recurso interposto apenas em
03.07.2024.
4. O agravante demonstrou que a referida certidão continha erro
material, juntando aos autos novo documento, que tornou sem efeito a
certidão anterior.
5. A certidão retificadora atesta, com fé pública, que a ciência da
decisão pelo Ministério Público ocorreu em 03.07.2024, mesma data em
que o agravo em recurso especial foi protocolizado.
6. Comprovado o equívoco da serventia judicial e a manifesta
tempestividade do recurso, o afastamento do óbice processual é
medida que se impõe, em homenagem aos princípios da boa-fé
processual e da primazia do julgamento de mérito. O parecer do
Ministério Público Federal corrobora essa conclusão.
IV. Dispositivo e tese
s
7. Agravo regimental provido para, afastada a intempestividade,
determinar o regular processamento do agravo em recurso especial.
Teses de julgamento: 1. O erro material em certidão judicial que
atesta a data de intimação da parte, quando devidamente comprovado
por posterior ato de retificação d próprio Tribunal de origem,
autoriza o afastamento do óbice de intempestividade. 2. Em
observância aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da
boa-fé processual, deixa de justificar-se penalizar o recorrente por
equívoco da secretaria do juízo, devendo ser conhecido o recurso
interposto dentro do prazo legal, conforme demonstrado pela certidão
retificadora.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2738260 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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