STJ — 2721141
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9f26e37bf714a951cef8af5957b407791857038d1d7b77a34ab863a2709d119e
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000919128
- Número de registro na fonte
- 202403057507
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, devido à incidência da Súmula n. 7 do
STJ, que impede o reexame de fatos e provas.
2. O recorrente foi pronunciado em processo que apura os crimes de
homicídio qualificado, estelionato e falsidade ideológica. A decisão
de pronúncia foi objeto de recurso em sentido estrito, que foi
negado em segunda instância.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de
pronúncia está devidamente fundamentada, permitindo que o caso seja
julgado pelo Tribunal do Júri.
4. Outra questão em discussão é se o recurso especial interposto
pela defesa demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado
pela Súmula n. 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal a quo concluiu, de modo fundamentado e com amparo nas
provas constantes dos autos, pela materialidade delitiva e indícios
suficientes de autoria, elementos aptos a autorizar o julgamento dos
fatos pelo Tribunal do Júri.
6. Alterar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias
demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada
na via do recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
7. A decisão de pronúncia consiste em juízo de admissibilidade que
não exige certeza plena, mas apenas a comprovação da materialidade
do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou
participação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia exige apenas a
comprovação da materialidade do fato e a existência de indícios
suficientes de autoria ou participação. 2. O reexame de fatos e
provas é vedado na via do recurso especial, conforme Súmula n. 7 do
STJ".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º,
inciso III, e § 4º; Código de Processo Penal, art. 413.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no R Esp n.
2.017.497/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
16/10/2023; STJ, AgRg no AR Esp n. 2.372.058/BA, Quinta Turma, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 25/10/2024; STJ, AgRg no AR Esp
2683955 / MA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
26/11/2024, DJEN 09/12/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO
QUALIFICADO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, devido à incidência da Súmula n. 7 do
STJ, que impede o reexame de fatos e provas.
2. O recorrente foi pronunciado em processo que apura os crimes de
homicídio qualificado, estelionato e falsidade ideológica. A decisão
de pronúncia foi objeto de recurso em sentido estrito, que foi
negado em segunda instância.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de
pronúncia está devidamente fundamentada, permitindo que o caso seja
julgado pelo Tribunal do Júri.
4. Outra questão em discussão é se o recurso especial interposto
pela defesa demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado
pela Súmula n. 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal a quo concluiu, de modo fundamentado e com amparo nas
provas constantes dos autos, pela materialidade delitiva e indícios
suficientes de autoria, elementos aptos a autorizar o julgamento dos
fatos pelo Tribunal do Júri.
6. Alterar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias
demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada
na via do recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
7. A decisão de pronúncia consiste em juízo de admissibilidade que
não exige certeza plena, mas apenas a comprovação da materialidade
do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou
participação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia exige apenas a
comprovação da materialidade do fato e a existência de indícios
suficientes de autoria ou participação. 2. O reexame de fatos e
provas é vedado na via do recurso especial, conforme Súmula n. 7 do
STJ".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º,
inciso III, e § 4º; Código de Processo Penal, art. 413.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no R Esp n.
2.017.497/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
16/10/2023; STJ, AgRg no AR Esp n. 2.372.058/BA, Quinta Turma, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 25/10/2024; STJ, AgRg no AR Esp
2683955 / MA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
26/11/2024, DJEN 09/12/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2721141 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
9f26e37bf714a951cef8af5957b407791857038d1d7b77a34ab863a2709d119e. SHA-256 do comentário:8ceb1c3c0b5fecf12774321f1d01bda1167c1e8cd1278221a9189681be3ba63a.