STJ — 2753916
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2867c8a77a60cc262d05b65062383e6a608cd31ead2934346c367508dfe3d461
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000919131
- Número de registro na fonte
- 202403637775
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu
em parte de recurso especial e lhe negou provimento. O recurso
especial teve origem em ação penal que resultou na condenação do
agravante pelos crimes previstos no art. 15 da Lei nº 10.826/2003 e
no art. 330 do CP, com incidência do art. 69 do CP, com pena
substituída por restritivas de direitos.
A decisão agravada manteve a inadmissão do recurso especial com
fundamento na Súmula 7/STJ, ante a pretensão de reexame do conjunto
fático-probatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber
se houve cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial
e utilização de imagens externas pela magistrada; (ii) saber se
ocorreu ilicitude no ingresso domiciliar dos policiais; e (iii)
saber se é possível o reconhecimento da atipicidade da conduta do
crime de disparo de arma de fogo e de erro de proibição quanto ao
crime de desobediência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O juízo é destinatário da prova, não se
podendo falar de cerceamento de defesa quando o indeferimento se deu
por decisão fundamentada, no uso de sua discricionariedade
motivada.5. A utilização do Google Maps pela magistrada ocorreu como
reforço argumentativo e não comprometeu a imparcialidade nem a
validade das demais provas.6. O ingresso na residência se deu em
situação de flagrante, com visualização do réu armado, o que afasta
a alegada violação de domicílio.7. A análise das teses de
atipicidade da conduta e erro de proibição demandaria revolvimento
do contexto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. É inadmissível recurso especial que exige
reexame de provas para reconhecimento de erro de proibição e
atipicidade da conduta. 2. O ingresso domiciliar pela polícia é
lícito quando constatada situação de flagrante delito. 3. A
utilização de imagens de ferramenta pública como reforço
argumentativo não invalida a imparcialidade do juízo nem as provas
regularmente colhidas. 4. O juízo é destinatário da prova,
cabendo-lhe indeferir, motivadamente, as desncessárias, inúteis ou
protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa"
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI e LV; CP,
arts. 21, 330 e 69; CPP, arts. 157, 400, § 1º, 402 e 563; Lei nº
10.826/2003, art. 15.
Jurisprudência relevante citada: AgRg no REsp n. 2.135.482/RJ,
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO EM ÁREA URBANA HABITADA.
ALEGADA ILICITUDE DE PROVAS. INGRESSO DOMICILIAR EM SITUAÇÃO DE
FLAGRANTE. REVALORAÇÃO DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu
em parte de recurso especial e lhe negou provimento. O recurso
especial teve origem em ação penal que resultou na condenação do
agravante pelos crimes previstos no art. 15 da Lei nº 10.826/2003 e
no art. 330 do CP, com incidência do art. 69 do CP, com pena
substituída por restritivas de direitos.
A decisão agravada manteve a inadmissão do recurso especial com
fundamento na Súmula 7/STJ, ante a pretensão de reexame do conjunto
fático-probatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber
se houve cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial
e utilização de imagens externas pela magistrada; (ii) saber se
ocorreu ilicitude no ingresso domiciliar dos policiais; e (iii)
saber se é possível o reconhecimento da atipicidade da conduta do
crime de disparo de arma de fogo e de erro de proibição quanto ao
crime de desobediência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O juízo é destinatário da prova, não se
podendo falar de cerceamento de defesa quando o indeferimento se deu
por decisão fundamentada, no uso de sua discricionariedade
motivada.5. A utilização do Google Maps pela magistrada ocorreu como
reforço argumentativo e não comprometeu a imparcialidade nem a
validade das demais provas.6. O ingresso na residência se deu em
situação de flagrante, com visualização do réu armado, o que afasta
a alegada violação de domicílio.7. A análise das teses de
atipicidade da conduta e erro de proibição demandaria revolvimento
do contexto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. É inadmissível recurso especial que exige
reexame de provas para reconhecimento de erro de proibição e
atipicidade da conduta. 2. O ingresso domiciliar pela polícia é
lícito quando constatada situação de flagrante delito. 3. A
utilização de imagens de ferramenta pública como reforço
argumentativo não invalida a imparcialidade do juízo nem as provas
regularmente colhidas. 4. O juízo é destinatário da prova,
cabendo-lhe indeferir, motivadamente, as desncessárias, inúteis ou
protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa"
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI e LV; CP,
arts. 21, 330 e 69; CPP, arts. 157, 400, § 1º, 402 e 563; Lei nº
10.826/2003, art. 15.
Jurisprudência relevante citada: AgRg no REsp n. 2.135.482/RJ,
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MAGISTRADO - DESTINATÁRIO DA PROVA - FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO -
SÚMULA 83/STJ)
STJ - <<AgRg no REsp 2135482>>-RJ
(PRODUÇÃO DE PROVA - INFORMAÇÕES DISPONÍVEIS NA INTERNET -
IMPARCIALIDADE - SÚMULA 83/STJ)
STJ - <<AgRg no AREsp 2655165>>-SC
(INGRESSO EM DOMICÍLIO - SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA - SÚMULA 83/STJ)
STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 2310268>>-DF
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:83
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2753916 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
2867c8a77a60cc262d05b65062383e6a608cd31ead2934346c367508dfe3d461. SHA-256 do comentário:8275e3b18a9b89a81adf24600e2936c7fa9a16ee8d1009702ece7300901b95fd.