STJ — 2701956

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data Julgamento: 2025-08-05Data Publicacao: 2025-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f5af68182984f4446ef3588aed3916b1d0a093a5ebaccf276170786f4b48d3d6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000919132
Número de registro na fonte
202402738483
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto por Hudson Farias da Silva contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial no qual se pretendia reformar acórdão do TJDFT que manteve sua condenação por porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei 10.826/03). A defesa alegava incompetência territorial do juízo de origem e insuficiência de provas, sustentando que só tomou conhecimento do local exato dos fatos (Novo Gama/GO, e não Santa Maria/DF) na audiência de instrução, ocasião em que requereu diligência que foi indeferida. O recurso especial foi inadmitido com base nas Súmulas 7 e 83/STJ. O agravo regimental insistiu na revaloração das provas e na inaplicabilidade dos referidos óbices.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é possível rediscutir, em recurso especial, a competência territorial diante da ausência de exceção no momento processual oportuno; (ii) analisar se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A competência territorial é relativa e se prorroga quando a defesa não opõe exceção no momento oportuno, conforme determina o art. 108 do CPP, resultando em preclusão da matéria e prorrogação da competência. 4. A alegação de que o local real do fato foi descoberto apenas na audiência não justifica a ausência da exceção de incompetência, sendo inadmissível o uso da tese como "nulidade de algibeira". 5. A revaloração do conjunto probatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, que impede o reexame de fatos e provas em recurso especial. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, tornando inviável o agravo regimental. A peça recursal limitou-se a repetir argumentos anteriores, sem apresentar distinções ou precedentes que infirmassem as razões da decisão monocrática, faltando dialeticidade recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: (i) a competência territorial de natureza relativa se prorroga quando não é suscitada exceção no momento processual adequado; (ii) a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental; (iii) o reexame de provas em recurso especial é vedado pela Súmula 7 do STJ, salvo demonstração clara de violação direta à lei federal, o que não é o caso dos autos.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. NÃO OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7, 83 E 182 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Hudson Farias da Silva contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial no qual se pretendia reformar acórdão do TJDFT que manteve sua condenação por porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei 10.826/03). A defesa alegava incompetência territorial do juízo de origem e insuficiência de provas, sustentando que só tomou conhecimento do local exato dos fatos (Novo Gama/GO, e não Santa Maria/DF) na audiência de instrução, ocasião em que requereu diligência que foi indeferida. O recurso especial foi inadmitido com base nas Súmulas 7 e 83/STJ. O agravo regimental insistiu na revaloração das provas e na inaplicabilidade dos referidos óbices. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é possível rediscutir, em recurso especial, a competência territorial diante da ausência de exceção no momento processual oportuno; (ii) analisar se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência territorial é relativa e se prorroga quando a defesa não opõe exceção no momento oportuno, conforme determina o art. 108 do CPP, resultando em preclusão da matéria e prorrogação da competência. 4. A alegação de que o local real do fato foi descoberto apenas na audiência não justifica a ausência da exceção de incompetência, sendo inadmissível o uso da tese como "nulidade de algibeira". 5. A revaloração do conjunto probatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, que impede o reexame de fatos e provas em recurso especial. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, tornando inviável o agravo regimental. A peça recursal limitou-se a repetir argumentos anteriores, sem apresentar distinções ou precedentes que infirmassem as razões da decisão monocrática, faltando dialeticidade recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: (i) a competência territorial de natureza relativa se prorroga quando não é suscitada exceção no momento processual adequado; (ii) a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental; (iii) o reexame de provas em recurso especial é vedado pela Súmula 7 do STJ, salvo demonstração clara de violação direta à lei federal, o que não é o caso dos autos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - SÚMULA 182 DO STJ) STJ - <<AgRg no AREsp 2834837>>-MG, <<AgRg no AREsp 2837319>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.