STJ — 2701956
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f5af68182984f4446ef3588aed3916b1d0a093a5ebaccf276170786f4b48d3d6
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000919132
- Número de registro na fonte
- 202402738483
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Hudson Farias da Silva contra
decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial
no qual se pretendia reformar acórdão do TJDFT que manteve sua
condenação por porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei
10.826/03). A defesa alegava incompetência territorial do juízo de
origem e insuficiência de provas, sustentando que só tomou
conhecimento do local exato dos fatos (Novo Gama/GO, e não Santa
Maria/DF) na audiência de instrução, ocasião em que requereu
diligência que foi indeferida. O recurso especial foi inadmitido com
base nas Súmulas 7 e 83/STJ. O agravo regimental insistiu na
revaloração das provas e na inaplicabilidade dos referidos óbices.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é possível
rediscutir, em recurso especial, a competência territorial diante da
ausência de exceção no momento processual oportuno; (ii) analisar
se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação
específica aos fundamentos da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A competência territorial é relativa e se prorroga quando a
defesa não opõe exceção no momento oportuno, conforme determina o
art. 108 do CPP, resultando em preclusão da matéria e prorrogação da
competência.
4. A alegação de que o local real do fato foi descoberto apenas na
audiência não justifica a ausência da exceção de incompetência,
sendo inadmissível o uso da tese como "nulidade de algibeira".
5. A revaloração do conjunto probatório esbarra no óbice da Súmula
7/STJ, que impede o reexame de fatos e provas em recurso especial.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que a ausência de
impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a
incidência da Súmula 182/STJ, tornando inviável o agravo regimental.
A peça recursal limitou-se a repetir argumentos anteriores, sem
apresentar distinções ou precedentes que infirmassem as razões da
decisão monocrática, faltando dialeticidade recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: (i) a competência territorial de natureza
relativa se prorroga quando não é suscitada exceção no momento
processual adequado; (ii) a ausência de impugnação específica aos
fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo
regimental; (iii) o reexame de provas em recurso especial é vedado
pela Súmula 7 do STJ, salvo demonstração clara de violação direta à
lei federal, o que não é o caso dos autos.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL
RELATIVA. NÃO OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. PRORROGAÇÃO DA
COMPETÊNCIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS
7, 83 E 182 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Hudson Farias da Silva contra
decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial
no qual se pretendia reformar acórdão do TJDFT que manteve sua
condenação por porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei
10.826/03). A defesa alegava incompetência territorial do juízo de
origem e insuficiência de provas, sustentando que só tomou
conhecimento do local exato dos fatos (Novo Gama/GO, e não Santa
Maria/DF) na audiência de instrução, ocasião em que requereu
diligência que foi indeferida. O recurso especial foi inadmitido com
base nas Súmulas 7 e 83/STJ. O agravo regimental insistiu na
revaloração das provas e na inaplicabilidade dos referidos óbices.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é possível
rediscutir, em recurso especial, a competência territorial diante da
ausência de exceção no momento processual oportuno; (ii) analisar
se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação
específica aos fundamentos da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A competência territorial é relativa e se prorroga quando a
defesa não opõe exceção no momento oportuno, conforme determina o
art. 108 do CPP, resultando em preclusão da matéria e prorrogação da
competência.
4. A alegação de que o local real do fato foi descoberto apenas na
audiência não justifica a ausência da exceção de incompetência,
sendo inadmissível o uso da tese como "nulidade de algibeira".
5. A revaloração do conjunto probatório esbarra no óbice da Súmula
7/STJ, que impede o reexame de fatos e provas em recurso especial.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que a ausência de
impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a
incidência da Súmula 182/STJ, tornando inviável o agravo regimental.
A peça recursal limitou-se a repetir argumentos anteriores, sem
apresentar distinções ou precedentes que infirmassem as razões da
decisão monocrática, faltando dialeticidade recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: (i) a competência territorial de natureza
relativa se prorroga quando não é suscitada exceção no momento
processual adequado; (ii) a ausência de impugnação específica aos
fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo
regimental; (iii) o reexame de provas em recurso especial é vedado
pela Súmula 7 do STJ, salvo demonstração clara de violação direta à
lei federal, o que não é o caso dos autos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - SÚMULA 182 DO STJ)
STJ - <<AgRg no AREsp 2834837>>-MG,
<<AgRg no AREsp 2837319>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:182
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.