Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL
DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS, ARMAS E MUNIÇÕES.
ELEMENTOS TÍPICOS DA TRAFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO
POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se reconhece ilegalidade flagrante a justificar a superação
da orientação jurisprudencial consolidada que restringe o uso do
habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, quando ausente
situação excepcional.
- A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos
extraídos dos autos, evidenciando a gravidade concreta da conduta,
consubstanciada na apreensão de 22 kg de cocaína, prensa hidráulica,
moldes para identificação da droga, balança de precisão, rádios
comunicadores, munições e carregadores de pistola, bens relacionados
ao tráfico de drogas em larga escala.
- A manutenção da prisão preventiva encontra respaldo em
fundamentação concreta, extraída das circunstâncias do caso,
evidenciando a necessidade da medida para acautelar a ordem pública,
nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, diante
da existência de indícios suficientes de autoria, da prova da
materialidade e da periculosidade do agente.
- Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa
e trabalho lícito, não são suficientes para afastar a prisão
preventiva, quando presentes fundamentos idôneos e contemporâneos
para sua manutenção.
- Inviável a substituição da prisão por medidas cautelares
diversas, diante da inadequação dessas providências frente à
gravidade concreta da conduta e ao risco de reiteração delitiva.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL
DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS, ARMAS E MUNIÇÕES.
ELEMENTOS TÍPICOS DA TRAFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO
POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se reconhece ilegalidade flagrante a justificar a superação
da orientação jurisprudencial consolidada que restringe o uso do
habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, quando ausente
situação excepcional.
2. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos
extraídos dos autos, evidenciando a gravidade concreta da conduta,
consubstanciada na apreensão de 22 kg de cocaína, prensa hidráulica,
moldes para identificação da droga, balança de precisão, rádios
comunicadores, munições e carregadores de pistola, bens relacionados
ao tráfico de drogas em larga escala.
3. A manutenção da prisão preventiva encontra respaldo em
fundamentação concreta, extraída das circunstâncias do caso,
evidenciando a necessidade da medida para acautelar a ordem pública,
nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, diante
da existência de indícios suficientes de autoria, da prova da
materialidade e da periculosidade do agente.
4. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa
e trabalho lícito, não são suficientes para afastar a prisão
preventiva, quando presentes fundamentos idôneos e contemporâneos
para sua manutenção.
5. Inviável a substituição da prisão por medidas cautelares
diversas, diante da inadequação dessas providências frente à
gravidade concreta da conduta e ao risco de reiteração delitiva.
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1010398 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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