Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO
DE DROGAS. PRISÃO PRVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. APLICAÇÃO
DE MEDIDAS CAUTELARES. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
- Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
- No caso, não ficou demonstrada a imprescindibilidade da medida
extrema. Isso porque o risco de reiteração delitiva do paciente, em
razão de já teria sido preso em flagrante anteriormente pela prática
do mesmo crime, a quantidade de droga apreendida - 05 porções de
maconha pesando aproximadamente 18,1g e 45 comprimidos cuja
substância ainda não foi identificada - não pode ser considerada
relevante a ponto de justificar a restrição total da sua liberdade.
Aplicação de medidas cautelares. Possibilidade.
- Com feito, "a prisão preventiva somente se justifica na hipótese
de impossibilidade que, por instrumento menos gravoso, seja
alcançado idêntico resultado acautelatório." (HC 126815, Relator(a):
Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN,
Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-169
DIVULG 27-08-2015 PUBLIC 28-08-2015).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO
DE DROGAS. PRISÃO PRVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. APLICAÇÃO
DE MEDIDAS CAUTELARES. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
3. No caso, não ficou demonstrada a imprescindibilidade da medida
extrema. Isso porque o risco de reiteração delitiva do paciente, em
razão de já teria sido preso em flagrante anteriormente pela prática
do mesmo crime, a quantidade de droga apreendida - 05 porções de
maconha pesando aproximadamente 18,1g e 45 comprimidos cuja
substância ainda não foi identificada - não pode ser considerada
relevante a ponto de justificar a restrição total da sua liberdade.
Aplicação de medidas cautelares. Possibilidade.
4. Com feito, "a prisão preventiva somente se justifica na hipótese
de impossibilidade que, por instrumento menos gravoso, seja
alcançado idêntico resultado acautelatório." (HC 126815, Relator(a):
Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN,
Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-169
DIVULG 27-08-2015 PUBLIC 28-08-2015).
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.