STJ — 1012489
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 205453a2608a04e80b5d6cd2e90f9f759d3b766e500093ef9002489c7524c634
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000919157
- Número de registro na fonte
- 202502228654
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. POSSIBILIDADE. DENEGAÇÃO COM FUNDAMENTO NA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. MESMA FUNDAMENTAÇÃO PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. BIS IN IDEM CONFIGURADO. APLICADO O REDUTOR NA FRAÇÃO DE 2/3. NOVA DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.
- A pena-base do paciente foi acrescida em 1/5, devido à quantidade e natureza do entorpecente apreendido - 06 (seis) porções de cocaína, acondicionadas em plástico, sendo que 05 (cinco) estão em forma de "barra", pesando 5,190 Kg (cinco quilogramas e cento e noventa gramas) e 01 (uma) em forma de "trouxinha", pesando 2,80 g (dois gramas e oitenta centigramas) de massa bruta e material (e-STJ, fl. 93) -, sendo este mesmo fundamento utilizado para negar a redutora do tráfico privilegiado, em evidente bis in idem, pois a quantidade de entorpecentes, isoladamente, sem haver a demonstração inconteste, por meio de outros elementos de provas que demonstrem, de forma cabal, sua dedicação à atividade criminosa, ou associação a uma organização criminosa, não é indicativo de que ele praticava a mercancia ilícita de forma habitual. Precedentes.
- Desse modo, reconheço o flagrante constrangimento ilegal nesse ponto e passo, agora, ao novo cálculo da dosimetria das penas do paciente, observados os critérios adotados pelas instâncias singelas: na primeira fase, mantenho a pena-base em 6 anos de reclusão e 600 dias- multa. Na segunda etapa, ausentes circunstâncias agravantes e reconhecida a incidência da atenuante da confissão espontânea, reduzo as sanções em 1/6, fixando-as em 5 anos de reclusão, e 500 dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de aumento de pena, e reconhecida a incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da LAD, reduzo as penas em 2/3 (para não incorrer em bis in idem com a pena-base), ficando as reprimendas do paciente definitivamente estabilizadas em 1 ano e 8 meses de reclusão, além de 166 dias-multa.
- Quanto ao regime prisional, apesar de o novo montante da pena - 1 ano e 8 meses de reclusão -, admitir, em tese, a fixação do regime inicial aberto, a gravidade concreta da conduta, consubstanciada na natureza e expressiva quantidade de droga apreendida (5,190kg de cocaína), o que justificou, inclusive, a exasperação da pena-base em 1/5, autoriza a fixação do regime intermediário; o que está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que é pacífica no sentido de que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, como in casu, ou ainda, outra situação que demonstre a gravidade concreta do delito perpetrado, são condições aptas a recrudescer o regime prisional, em detrimento apenas do quantum de pena imposta, de modo que não existe ilegalidade no resgate da reprimenda do paciente no regime inicial semiaberto.
- No mesmo sentido em relação à negativa de substituição da pena privativa de liberdade, por medidas restritivas de direitos. Precedentes.
- Nova dosimetria da pena mantida.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1012489 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
205453a2608a04e80b5d6cd2e90f9f759d3b766e500093ef9002489c7524c634. SHA-256 do comentário:cd725ce486b7e5f4d01454df647e6f6f67621d10c40752af11805f75c0794aa6.