STJ — 1013055

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2025-08-05Data Publicacao: 2025-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2a8935ef5a8ce2dc5ab9e7477891b53658bc2b4c98e401d01f6889eb57b055ee

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 2a8935ef5a8ce2dc5ab9e7477891b53658bc2b4c98e401d01f6889eb57b055ee
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ANULAÇÃO DA CONDENAÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LAD. REDUÇÃO DA PENA-BASE. REITERAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ APRECIADAS E DECIDIDAS POR ESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Compulsando os autos e os dados processuais desta Corte Superior, verifiquei que em impetração anterior, interposta pela defesa do paciente, nos autos do HC n. 990.104/SP, de minha Relatoria, o qual se insurgia contra o acórdão de Apelação Criminal n. 1500278-92.2022.8.26.0603, era vindicada também a anulação da condenação proferida em desfavor do paciente, pois decorrente de relatório policial tendencioso. Subsidiariamente, que fosse desclassificada sua conduta para a prevista no art. 28, da Lei n. 11.343/06 ou redimensionada a pena-base para o mínimo legal, com a fixação do regime inicial semiaberto para o início do cumprimento da pena.
  2. Na oportunidade, asseverei que a Corte de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela prática do delito de tráfico de drogas pelo paciente, com minuciosa referência às provas produzidas, que indicaram, ao fim, o cometimento do delito que lhe foi atribuído na denúncia.
  3. Observei também que o Tribunal local salientou que os policiais, em decorrência de mandado de busca e apreensão expedido no bojo de investigação contra o paciente, destinada a esclarecer a prática de homicídio, encontraram em sua residência 49,67 gramas de maconha, além de dinheiro, dois aparelhos celulares, uma balança de precisão e plástico filme.
  4. Ademais, no seu celular foram encontradas provas de que ele estaria envolvido com o tráfico de drogas, constando que a perícia realizada no telefone celular do réu demonstrou, claramente, que o insurgente estava comercializando entorpecentes, conforme detalhadamente exposto no relatório técnico de fls. 253/269 (e-STJ, fl. 60). Nas imagens e vídeos extraídos do aparelho celular do réu, constata-se uma grande quantidade de drogas em poder do apelante, dentro da residência dele (e-STJ fl. 60) e, mais, que, a partir dos áudios extraídos do celular, um indivíduo de alcunha "Maurinho" afirma que quem estava comandando a "quebrada" era Caique e "Andinho" (apelido do recorrente), demonstrando a posição do réu como líder [...] (e-STJ fl. 61).
  5. Nesse contexto, ressaltei que não se mostrava possível o revolvimento dos fatos e das provas, haja vista o habeas corpus não ser meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação ou de desclassificação do delito, uma vez que se tratava de ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.
  6. Em relação à pena-base, constatei que ela não foi exasperada em função da quantidade de droga apreendida, mas em decorrência da posição do paciente como líder de organização criminosa que praticava o comércio ilegal de entorpecentes, de modo que, devidamente fundamentada a exasperação, não se verificava ilegalidade a ser sanada na presente via e, inalterado o montante da sanção, era acertada a fixação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena, diante da reincidência do paciente, nos termos do que dispõe o art. 33, § 2º, "a" e "b", do Código Penal.
  7. Nesses termos, por se ratar de reiteração de matérias já analisadas e decididas por esta Corte de Justiça, julguei prejudicada nova análise dessas insurgências.
  8. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ANULAÇÃO DA CONDENAÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LAD. REDUÇÃO DA PENA-BASE. REITERAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ APRECIADAS E DECIDIDAS POR ESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Compulsando os autos e os dados processuais desta Corte Superior, verifiquei que em impetração anterior, interposta pela defesa do paciente, nos autos do HC n. 990.104/SP, de minha Relatoria, o qual se insurgia contra o acórdão de Apelação Criminal n. 1500278-92.2022.8.26.0603, era vindicada também a anulação da condenação proferida em desfavor do paciente, pois decorrente de relatório policial tendencioso. Subsidiariamente, que fosse desclassificada sua conduta para a prevista no art. 28, da Lei n. 11.343/06 ou redimensionada a pena-base para o mínimo legal, com a fixação do regime inicial semiaberto para o início do cumprimento da pena. 2. Na oportunidade, asseverei que a Corte de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela prática do delito de tráfico de drogas pelo paciente, com minuciosa referência às provas produzidas, que indicaram, ao fim, o cometimento do delito que lhe foi atribuído na denúncia. 3. Observei também que o Tribunal local salientou que os policiais, em decorrência de mandado de busca e apreensão expedido no bojo de investigação contra o paciente, destinada a esclarecer a prática de homicídio, encontraram em sua residência 49,67 gramas de maconha, além de dinheiro, dois aparelhos celulares, uma balança de precisão e plástico filme. 4. Ademais, no seu celular foram encontradas provas de que ele estaria envolvido com o tráfico de drogas, constando que a perícia realizada no telefone celular do réu demonstrou, claramente, que o insurgente estava comercializando entorpecentes, conforme detalhadamente exposto no relatório técnico de fls. 253/269 (e-STJ, fl. 60). Nas imagens e vídeos extraídos do aparelho celular do réu, constata-se uma grande quantidade de drogas em poder do apelante, dentro da residência dele (e-STJ fl. 60) e, mais, que, a partir dos áudios extraídos do celular, um indivíduo de alcunha "Maurinho" afirma que quem estava comandando a "quebrada" era Caique e "Andinho" (apelido do recorrente), demonstrando a posição do réu como líder [...] (e-STJ fl. 61). 5. Nesse contexto, ressaltei que não se mostrava possível o revolvimento dos fatos e das provas, haja vista o habeas corpus não ser meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação ou de desclassificação do delito, uma vez que se tratava de ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. 6. Em relação à pena-base, constatei que ela não foi exasperada em função da quantidade de droga apreendida, mas em decorrência da posição do paciente como líder de organização criminosa que praticava o comércio ilegal de entorpecentes, de modo que, devidamente fundamentada a exasperação, não se verificava ilegalidade a ser sanada na presente via e, inalterado o montante da sanção, era acertada a fixação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena, diante da reincidência do paciente, nos termos do que dispõe o art. 33, § 2º, "a" e "b", do Código Penal. 7. Nesses termos, por se ratar de reiteração de matérias já analisadas e decididas por esta Corte de Justiça, julguei prejudicada nova análise dessas insurgências. 8. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.