Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ANULAÇÃO DA
CONDENAÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA
LAD. REDUÇÃO DA PENA-BASE. REITERAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ APRECIADAS E
DECIDIDAS POR ESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Compulsando os autos e os dados processuais desta Corte Superior,
verifiquei que em impetração anterior, interposta pela defesa do
paciente, nos autos do HC n. 990.104/SP, de minha Relatoria, o qual
se insurgia contra o acórdão de Apelação Criminal n.
1500278-92.2022.8.26.0603, era vindicada também a anulação da
condenação proferida em desfavor do paciente, pois decorrente de
relatório policial tendencioso. Subsidiariamente, que fosse
desclassificada sua conduta para a prevista no art. 28, da Lei n.
11.343/06 ou redimensionada a pena-base para o mínimo legal, com a
fixação do regime inicial semiaberto para o início do cumprimento da
pena.
- Na oportunidade, asseverei que a Corte de origem, com base no
acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela prática do delito
de tráfico de drogas pelo paciente, com minuciosa referência às
provas produzidas, que indicaram, ao fim, o cometimento do delito
que lhe foi atribuído na denúncia.
- Observei também que o Tribunal local salientou que os policiais,
em decorrência de mandado de busca e apreensão expedido no bojo de
investigação contra o paciente, destinada a esclarecer a prática de
homicídio, encontraram em sua residência 49,67 gramas de maconha,
além de dinheiro, dois aparelhos celulares, uma balança de precisão
e plástico filme.
- Ademais, no seu celular foram encontradas provas de que ele
estaria envolvido com o tráfico de drogas, constando que a perícia
realizada no telefone celular do réu demonstrou, claramente, que o
insurgente estava comercializando entorpecentes, conforme
detalhadamente exposto no relatório técnico de fls. 253/269 (e-STJ,
fl. 60). Nas imagens e vídeos extraídos do aparelho celular do réu,
constata-se uma grande quantidade de drogas em poder do apelante,
dentro da residência dele (e-STJ fl. 60) e, mais, que, a partir dos
áudios extraídos do celular, um indivíduo de alcunha "Maurinho"
afirma que quem estava comandando a "quebrada" era Caique e
"Andinho" (apelido do recorrente), demonstrando a posição do réu
como líder [...] (e-STJ fl. 61).
- Nesse contexto, ressaltei que não se mostrava possível o
revolvimento dos fatos e das provas, haja vista o habeas corpus não
ser meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência
probatória para a condenação ou de desclassificação do delito, uma
vez que se tratava de ação constitucional de rito célere e de
cognição sumária.
- Em relação à pena-base, constatei que ela não foi exasperada em
função da quantidade de droga apreendida, mas em decorrência da
posição do paciente como líder de organização criminosa que
praticava o comércio ilegal de entorpecentes, de modo que,
devidamente fundamentada a exasperação, não se verificava
ilegalidade a ser sanada na presente via e, inalterado o montante da
sanção, era acertada a fixação do regime inicial fechado para o
cumprimento da pena, diante da reincidência do paciente, nos termos
do que dispõe o art. 33, § 2º, "a" e "b", do Código Penal.
- Nesses termos, por se ratar de reiteração de matérias já
analisadas e decididas por esta Corte de Justiça, julguei
prejudicada nova análise dessas insurgências.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ANULAÇÃO DA
CONDENAÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA
LAD. REDUÇÃO DA PENA-BASE. REITERAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ APRECIADAS E
DECIDIDAS POR ESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Compulsando os autos e os dados processuais desta Corte Superior,
verifiquei que em impetração anterior, interposta pela defesa do
paciente, nos autos do HC n. 990.104/SP, de minha Relatoria, o qual
se insurgia contra o acórdão de Apelação Criminal n.
1500278-92.2022.8.26.0603, era vindicada também a anulação da
condenação proferida em desfavor do paciente, pois decorrente de
relatório policial tendencioso. Subsidiariamente, que fosse
desclassificada sua conduta para a prevista no art. 28, da Lei n.
11.343/06 ou redimensionada a pena-base para o mínimo legal, com a
fixação do regime inicial semiaberto para o início do cumprimento da
pena.
2. Na oportunidade, asseverei que a Corte de origem, com base no
acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela prática do delito
de tráfico de drogas pelo paciente, com minuciosa referência às
provas produzidas, que indicaram, ao fim, o cometimento do delito
que lhe foi atribuído na denúncia.
3. Observei também que o Tribunal local salientou que os policiais,
em decorrência de mandado de busca e apreensão expedido no bojo de
investigação contra o paciente, destinada a esclarecer a prática de
homicídio, encontraram em sua residência 49,67 gramas de maconha,
além de dinheiro, dois aparelhos celulares, uma balança de precisão
e plástico filme.
4. Ademais, no seu celular foram encontradas provas de que ele
estaria envolvido com o tráfico de drogas, constando que a perícia
realizada no telefone celular do réu demonstrou, claramente, que o
insurgente estava comercializando entorpecentes, conforme
detalhadamente exposto no relatório técnico de fls. 253/269 (e-STJ,
fl. 60). Nas imagens e vídeos extraídos do aparelho celular do réu,
constata-se uma grande quantidade de drogas em poder do apelante,
dentro da residência dele (e-STJ fl. 60) e, mais, que, a partir dos
áudios extraídos do celular, um indivíduo de alcunha "Maurinho"
afirma que quem estava comandando a "quebrada" era Caique e
"Andinho" (apelido do recorrente), demonstrando a posição do réu
como líder [...] (e-STJ fl. 61).
5. Nesse contexto, ressaltei que não se mostrava possível o
revolvimento dos fatos e das provas, haja vista o habeas corpus não
ser meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência
probatória para a condenação ou de desclassificação do delito, uma
vez que se tratava de ação constitucional de rito célere e de
cognição sumária.
6. Em relação à pena-base, constatei que ela não foi exasperada em
função da quantidade de droga apreendida, mas em decorrência da
posição do paciente como líder de organização criminosa que
praticava o comércio ilegal de entorpecentes, de modo que,
devidamente fundamentada a exasperação, não se verificava
ilegalidade a ser sanada na presente via e, inalterado o montante da
sanção, era acertada a fixação do regime inicial fechado para o
cumprimento da pena, diante da reincidência do paciente, nos termos
do que dispõe o art. 33, § 2º, "a" e "b", do Código Penal.
7. Nesses termos, por se ratar de reiteração de matérias já
analisadas e decididas por esta Corte de Justiça, julguei
prejudicada nova análise dessas insurgências.
8. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.