Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA
LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE NÃO SE TRATA DE
TRAFICANTE EVENTUAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA
ELEITA. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL.
INVIABILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXPRESSIVA QUANTIDADE
E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados
pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto
a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem
bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou
integrarem organização criminosa.
- A Corte estadual afastou a aplicação da minorante prevista no §
4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 ao agravante, porque reconheceu
expressamente que ele se dedica à prática de atividades criminosas
criminosas, haja vista não apenas a expressiva quantidade e
variedade de entorpecentes apreendidos - 435,6g de cocaína, 9,05g de
crack e 418,47g de maconha, além de uma balança de precisão (e-STJ,
fl. 45) -; mas também devido ao fato de ele já ser conhecido da
polícia, pela prática da mercancia espúria e de já haverem sido
reportadas várias denúncias anônimas que identificavam sua
residência como ponto de venda de drogas. Todas essas circunstâncias
demonstram, indene de dúvidas, que ele não se trata de traficante
eventual, não fazendo jus, portanto, à incidência da referida
minorante.
- Desse modo, desconstituir tal assertiva, como pretendido,
demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e
probatória delineada nos autos, providência inviável na via estreita
do habeas corpus. Precedentes.4. Quanto ao regime prisional, apesar
de o montante da sanção - 7 anos e 6 meses de reclusão - admitir,
em tese, a fixação do regime inicial intermediário, a gravidade
concreta da conduta, consubstanciada na expressiva quantidade e
variedade de drogas apreendidas (435,6g de cocaína, 9,05g de crack e
418,47g de maconha), autoriza a fixação do regime mais gravoso; o
que está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que
é pacífica no sentido de que a existência de circunstâncias
judiciais desfavoráveis, ou ainda, outra situação que demonstre a
gravidade concreta do delito perpetrado, como in casu, são condições
aptas a recrudescer o regime prisional, em detrimento apenas do
quantum de pena imposta, de modo que não existe ilegalidade no
resgate da reprimenda do agravante no regime inicial fechado.
Precedentes.
- Desse modo, as pretensões formuladas pelo agravante encontram
óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça, sendo, portanto,
manifestamente improcedentes.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA
LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE NÃO SE TRATA DE
TRAFICANTE EVENTUAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA
ELEITA. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL.
INVIABILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXPRESSIVA QUANTIDADE
E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados
pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto
a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem
bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou
integrarem organização criminosa.
2. A Corte estadual afastou a aplicação da minorante prevista no §
4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 ao agravante, porque reconheceu
expressamente que ele se dedica à prática de atividades criminosas
criminosas, haja vista não apenas a expressiva quantidade e
variedade de entorpecentes apreendidos - 435,6g de cocaína, 9,05g de
crack e 418,47g de maconha, além de uma balança de precisão (e-STJ,
fl. 45) -; mas também devido ao fato de ele já ser conhecido da
polícia, pela prática da mercancia espúria e de já haverem sido
reportadas várias denúncias anônimas que identificavam sua
residência como ponto de venda de drogas. Todas essas circunstâncias
demonstram, indene de dúvidas, que ele não se trata de traficante
eventual, não fazendo jus, portanto, à incidência da referida
minorante.
3. Desse modo, desconstituir tal assertiva, como pretendido,
demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e
probatória delineada nos autos, providência inviável na via estreita
do habeas corpus. Precedentes.4. Quanto ao regime prisional, apesar
de o montante da sanção - 7 anos e 6 meses de reclusão - admitir,
em tese, a fixação do regime inicial intermediário, a gravidade
concreta da conduta, consubstanciada na expressiva quantidade e
variedade de drogas apreendidas (435,6g de cocaína, 9,05g de crack e
418,47g de maconha), autoriza a fixação do regime mais gravoso; o
que está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que
é pacífica no sentido de que a existência de circunstâncias
judiciais desfavoráveis, ou ainda, outra situação que demonstre a
gravidade concreta do delito perpetrado, como in casu, são condições
aptas a recrudescer o regime prisional, em detrimento apenas do
quantum de pena imposta, de modo que não existe ilegalidade no
resgate da reprimenda do agravante no regime inicial fechado.
Precedentes.
5. Desse modo, as pretensões formuladas pelo agravante encontram
óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça, sendo, portanto,
manifestamente improcedentes.
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1013469 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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