STJ — 2907016

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2025-08-05Data Publicacao: 2025-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8c6cf183af112369ce9e76fec05e8eb783a2c2112a3665909291a30e8ea691a1

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO FUNDADA NA QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECONHECIMENTO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DO BENEFÍCIO APENAS PELA QUANTIDADE E CONFISSÃO ISOLADAS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A exasperação da pena-base exige fundamentação concreta e idônea, não sendo suficiente a mera indicação genérica da quantidade de droga apreendida, sem demonstração de elementos específicos que justifiquem maior censura penal.
  2. Conforme decidido pela Terceira Seção no REsp n. 1.887.511/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, a aplicação do benefício do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não pode ser afastada exclusivamente com base na natureza, diversidade e quantidade da droga apreendida, sendo indispensável a conjugação desses elementos com outras circunstâncias que evidenciem a dedicação do agente à atividade criminosa ou à integração a organização criminosa.
  3. No caso, a quantidade de 755,43g de maconha e a confissão do acusado não se mostraram suficientes para afastar a incidência do tráfico privilegiado, não havendo elementos adicionais que caracterizassem dedicação ao tráfico.
  4. Redimensionada a pena com a fixação da pena-base no mínimo legal e aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no patamar de 2/3, restando a reprimenda definitiva em 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, com substituição por restritivas de direitos.5. Razões recursais que não infirmam os fundamentos adotados na decisão agravada.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO FUNDADA NA QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECONHECIMENTO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DO BENEFÍCIO APENAS PELA QUANTIDADE E CONFISSÃO ISOLADAS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO 1. A exasperação da pena-base exige fundamentação concreta e idônea, não sendo suficiente a mera indicação genérica da quantidade de droga apreendida, sem demonstração de elementos específicos que justifiquem maior censura penal. 2. Conforme decidido pela Terceira Seção no REsp n. 1.887.511/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, a aplicação do benefício do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não pode ser afastada exclusivamente com base na natureza, diversidade e quantidade da droga apreendida, sendo indispensável a conjugação desses elementos com outras circunstâncias que evidenciem a dedicação do agente à atividade criminosa ou à integração a organização criminosa. 3. No caso, a quantidade de 755,43g de maconha e a confissão do acusado não se mostraram suficientes para afastar a incidência do tráfico privilegiado, não havendo elementos adicionais que caracterizassem dedicação ao tráfico. 4. Redimensionada a pena com a fixação da pena-base no mínimo legal e aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no patamar de 2/3, restando a reprimenda definitiva em 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, com substituição por restritivas de direitos.5. Razões recursais que não infirmam os fundamentos adotados na decisão agravada. 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.