STJ — 2934128

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2025-08-05Data da publicação: 2025-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 50aa75430656c916406c2df39931cb6bd7a306d14f2422b1fa795a093310e346

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000919165
Número de registro na fonte
202501701470
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2934128 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 50aa75430656c916406c2df39931cb6bd7a306d14f2422b1fa795a093310e346. SHA-256 do comentário: dfba8d212c30cb614f37a787c79dbda6791803a270e14b54ea91d8a8a70258db.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06 (TRÁFICO PRIVILEGIADO). REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. Para a aplicação da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, exige-se o preenchimento cumulativo dos requisitos: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração a organização criminosa.2. No caso, o acórdão recorrido, com base nas provas c…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06 (TRÁFICO PRIVILEGIADO). REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. Para a aplicação da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, exige-se o preenchimento cumulativo dos requisitos: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração a organização criminosa.2. No caso, o acórdão recorrido, com base nas provas colhidas, reconheceu que o réu era primário, possuía bons antecedentes e não havia elementos concretos a indicar dedicação a atividades criminosas ou vínculo com organização criminosa. Embora houvesse suspeitas iniciais de envolvimento com facções, os depoimentos colhidos demonstraram que os policiais militares não conheciam o réu antes dos fatos e que as informações repassadas eram genéricas, sem apontar habitualidade na prática do tráfico. Tais premissas fáticas, fixadas pelas instâncias ordinárias, não podem ser reexaminadas nesta instância especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.3. Ademais, a Terceira Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que a quantidade e a natureza da droga apreendida devem ser consideradas na primeira fase da dosimetria da pena e, supletivamente, para definir a fração de redução do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, mas não são suficientes, por si sós, para afastar a aplicação da minorante.4. O agravante não apresentou fundamentos capazes de infirmar os elementos reconhecidos nas instâncias ordinárias, tampouco demonstrou violação à legislação federal ou à jurisprudência consolidada.5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.