STJ — 2843212

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2025-08-05Data da publicação: 2025-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 354ad8b82bcfb4272c889b64b268580ddce07e616fd024bba389e104e2001d13

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000919169
Número de registro na fonte
202500244036
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: 354ad8b82bcfb4272c889b64b268580ddce07e616fd024bba389e104e2001d13
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. COMPLEMENTAÇÃO INDEVIDA DA FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. OBSCURIDADE. ESCLARECIMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AOS DEMAIS PONTOS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade quanto à identificação da nulidade invocada pelo agravante, referente à complementação da fundamentação no acórdão de apelação.
  2. A decisão embargada identificou incorretamente como preclusa a nulidade alegada, ao tratar como se fosse outra, distinta, que dizia respeito ao cerceamento de defesa pela juntada extemporânea de prova oral.3. Esclarece-se que a nulidade por complementação indevida de fundamentação não foi apreciada pela instância de origem e não foi suscitada oportunamente por meio de embargos de declaração, o que inviabiliza, de toda forma, sua análise por esta instância superior.4. Inexistem vícios quanto aos demais pontos suscitados, tendo o acórdão embargado enfrentado adequadamente a controvérsia, cuja análise está obstada pela Súmula n. 7/STJ.5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para fins de esclarecimento, sem alteração do resultado do julgamento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. COMPLEMENTAÇÃO INDEVIDA DA FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. OBSCURIDADE. ESCLARECIMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AOS DEMAIS PONTOS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade quanto à identificação da nulidade invocada pelo agravante, referente à complementação da fundamentação no acórdão de apelação. 2. A decisão embargada identificou incorretamente como preclusa a nulidade alegada, ao tratar como se fosse outra, distinta, que dizia respeito ao cerceamento de defesa pela juntada extemporânea de prova oral.3. Esclarece-se que a nulidade por complementação indevida de fundamentação não foi apreciada pela instância de origem e não foi suscitada oportunamente por meio de embargos de declaração, o que inviabiliza, de toda forma, sua análise por esta instância superior.4. Inexistem vícios quanto aos demais pontos suscitados, tendo o acórdão embargado enfrentado adequadamente a controvérsia, cuja análise está obstada pela Súmula n. 7/STJ.5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para fins de esclarecimento, sem alteração do resultado do julgamento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.