Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. COMPLEMENTAÇÃO
INDEVIDA DA FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. OBSCURIDADE.
ESCLARECIMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AOS DEMAIS PONTOS. SÚMULA
N. 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer
obscuridade quanto à identificação da nulidade invocada pelo
agravante, referente à complementação da fundamentação no acórdão de
apelação.
- A decisão embargada identificou incorretamente como preclusa a
nulidade alegada, ao tratar como se fosse outra, distinta, que dizia
respeito ao cerceamento de defesa pela juntada extemporânea de
prova oral.3. Esclarece-se que a nulidade por complementação
indevida de fundamentação não foi apreciada pela instância de origem
e não foi suscitada oportunamente por meio de embargos de
declaração, o que inviabiliza, de toda forma, sua análise por esta
instância superior.4. Inexistem vícios quanto aos demais pontos
suscitados, tendo o acórdão embargado enfrentado adequadamente a
controvérsia, cuja análise está obstada pela Súmula n. 7/STJ.5.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos para fins de
esclarecimento, sem alteração do resultado do julgamento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. COMPLEMENTAÇÃO
INDEVIDA DA FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. OBSCURIDADE.
ESCLARECIMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AOS DEMAIS PONTOS. SÚMULA
N. 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer
obscuridade quanto à identificação da nulidade invocada pelo
agravante, referente à complementação da fundamentação no acórdão de
apelação.
2. A decisão embargada identificou incorretamente como preclusa a
nulidade alegada, ao tratar como se fosse outra, distinta, que dizia
respeito ao cerceamento de defesa pela juntada extemporânea de
prova oral.3. Esclarece-se que a nulidade por complementação
indevida de fundamentação não foi apreciada pela instância de origem
e não foi suscitada oportunamente por meio de embargos de
declaração, o que inviabiliza, de toda forma, sua análise por esta
instância superior.4. Inexistem vícios quanto aos demais pontos
suscitados, tendo o acórdão embargado enfrentado adequadamente a
controvérsia, cuja análise está obstada pela Súmula n. 7/STJ.5.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos para fins de
esclarecimento, sem alteração do resultado do julgamento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
parcialmente os embargos, sem efeitos infringentes, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.