STJ — 2832658

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2025-08-05Data Publicacao: 2025-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d4798ca002b58b37ddd5925fddd5523acee32e93099314c38c88a759c9d5e50b

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Contexto jurídico e comentários autorais

Colaboração premiada: como funciona a delação premiada

Tema documentado no texto da fonte

Grandes investigações costumam avançar quando um dos envolvidos decide colaborar com a apuração em troca de benefícios na própria pena. Esse acordo, popularmente chamado de delação premiada, tem nome técnico de colaboração premiada e regras específicas na Lei 12.850/2013, que trata de organizações criminosas — e não se confunde com simples confissão

Trecho de Colaboração premiada: como funciona a delação premiada · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: colaboracao, premiada.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8a33ef79680342f1e55159091059aef473255f18c4097b2e5a843d041d3f04a8
  • Registro documental: d4798ca002b58b37ddd5925fddd5523acee32e93099314c38c88a759c9d5e50b
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa apresentou argumentos suficientes para afastar a aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.

III. Razões de decidir

3. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada para o conhecimento do agravo. 4. O agravante não demonstrou a inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade ao caso concreto, nem apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que demonstrem a mudança da jurisprudência. 5. A alegação genérica de que não se pretende o reexame de provas é insuficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, sendo necessário indicar premissas fáticas delineadas e admitidas pelo Tribunal a quo. 6. A diligência foi precedida de extensa investigação relacionada a uma célula da organização criminosa denominada "Sindicato do Crime". Tal apuração contou com colaboração premiada, quebra de sigilo de dados de aparelhos celulares e diversos relatórios produzidos pela Polícia Judiciária. 7. A condenação imposta ao agravante teve como fundamento a apreensão de expressiva quantia em dinheiro, joias e veículos de alto valor em sua residência, bens manifestamente incompatíveis com sua ocupação declarada, além da ausência de comprovação de renda lícita, ademais da apreensão, concomitantemente, de mais de 10kg de cocaína, arma de fogo e diversas munições sob sua posse.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito para o conhecimento do agravo regimental. 2. A alegação genérica de inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83 do STJ não é suficiente para afastar os óbices, sendo necessário demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes ou apresentar precedentes contemporâneos ou supervenientes." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 288; Súmula 7/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2173544/RN, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. LAVAGEM DE DINHEIRO. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa apresentou argumentos suficientes para afastar a aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada para o conhecimento do agravo. 4. O agravante não demonstrou a inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade ao caso concreto, nem apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que demonstrem a mudança da jurisprudência. 5. A alegação genérica de que não se pretende o reexame de provas é insuficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, sendo necessário indicar premissas fáticas delineadas e admitidas pelo Tribunal a quo. 6. A diligência foi precedida de extensa investigação relacionada a uma célula da organização criminosa denominada "Sindicato do Crime". Tal apuração contou com colaboração premiada, quebra de sigilo de dados de aparelhos celulares e diversos relatórios produzidos pela Polícia Judiciária. 7. A condenação imposta ao agravante teve como fundamento a apreensão de expressiva quantia em dinheiro, joias e veículos de alto valor em sua residência, bens manifestamente incompatíveis com sua ocupação declarada, além da ausência de comprovação de renda lícita, ademais da apreensão, concomitantemente, de mais de 10kg de cocaína, arma de fogo e diversas munições sob sua posse. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito para o conhecimento do agravo regimental. 2. A alegação genérica de inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83 do STJ não é suficiente para afastar os óbices, sendo necessário demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes ou apresentar precedentes contemporâneos ou supervenientes." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 288; Súmula 7/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2173544/RN, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.