Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2025-08-05Data Publicacao: 2025-08-15
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d4798ca002b58b37ddd5925fddd5523acee32e93099314c38c88a759c9d5e50b
Grandes investigações costumam avançar quando um dos envolvidos decide colaborar com a apuração em troca de benefícios na própria pena. Esse acordo, popularmente chamado de delação premiada, tem nome técnico de colaboração premiada e regras específicas na Lei 12.850/2013, que trata de organizações criminosas — e não se confunde com simples confissão
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com base
na Súmula n. 182 do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a defesa apresentou argumentos suficientes para afastar a
aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada está em conformidade com
a jurisprudência do STJ, que exige a impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada para o conhecimento do agravo.
4. O agravante não demonstrou a inaplicabilidade dos precedentes
indicados na decisão de admissibilidade ao caso concreto, nem
apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que
demonstrem a mudança da jurisprudência.
5. A alegação genérica de que não se pretende o reexame de provas é
insuficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, sendo
necessário indicar premissas fáticas delineadas e admitidas pelo
Tribunal a quo.
6. A diligência foi precedida de extensa investigação relacionada a
uma célula da organização criminosa denominada "Sindicato do Crime".
Tal apuração contou com colaboração premiada, quebra de sigilo de
dados de aparelhos celulares e diversos relatórios produzidos pela
Polícia Judiciária.
7. A condenação imposta ao agravante teve como fundamento a
apreensão de expressiva quantia em dinheiro, joias e veículos de
alto valor em sua residência, bens manifestamente incompatíveis com
sua ocupação declarada, além da ausência de comprovação de renda
lícita, ademais da apreensão, concomitantemente, de mais de 10kg de
cocaína, arma de fogo e diversas munições sob sua posse.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A impugnação específica dos fundamentos da
decisão agravada é requisito para o conhecimento do agravo
regimental. 2. A alegação genérica de inaplicabilidade das Súmulas 7
e 83 do STJ não é suficiente para afastar os óbices, sendo
necessário demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes ou
apresentar precedentes contemporâneos ou supervenientes."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 288; Súmula
7/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp
2173544/RN, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE
FOGO. LAVAGEM DE DINHEIRO. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com base
na Súmula n. 182 do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a defesa apresentou argumentos suficientes para afastar a
aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada está em conformidade com
a jurisprudência do STJ, que exige a impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada para o conhecimento do agravo.
4. O agravante não demonstrou a inaplicabilidade dos precedentes
indicados na decisão de admissibilidade ao caso concreto, nem
apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que
demonstrem a mudança da jurisprudência.
5. A alegação genérica de que não se pretende o reexame de provas é
insuficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, sendo
necessário indicar premissas fáticas delineadas e admitidas pelo
Tribunal a quo.
6. A diligência foi precedida de extensa investigação relacionada a
uma célula da organização criminosa denominada "Sindicato do Crime".
Tal apuração contou com colaboração premiada, quebra de sigilo de
dados de aparelhos celulares e diversos relatórios produzidos pela
Polícia Judiciária.
7. A condenação imposta ao agravante teve como fundamento a
apreensão de expressiva quantia em dinheiro, joias e veículos de
alto valor em sua residência, bens manifestamente incompatíveis com
sua ocupação declarada, além da ausência de comprovação de renda
lícita, ademais da apreensão, concomitantemente, de mais de 10kg de
cocaína, arma de fogo e diversas munições sob sua posse.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A impugnação específica dos fundamentos da
decisão agravada é requisito para o conhecimento do agravo
regimental. 2. A alegação genérica de inaplicabilidade das Súmulas 7
e 83 do STJ não é suficiente para afastar os óbices, sendo
necessário demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes ou
apresentar precedentes contemporâneos ou supervenientes."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 288; Súmula
7/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp
2173544/RN, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.