STJ — 2835997
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3868f32dc33b88366ef97aab8062c92eb77ecde962d856b1b6aa62c1076d7183
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto pela defesa, com fundamento no art. 932, III, do CPC, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.
- O Tribunal de origem condenou o agravante pelo crime de tráfico de drogas, considerando a quantidade, a forma de acondicionamento da substância e o local da apreensão, além dos depoimentos dos policiais e a ausência de prova da versão exculpatória do acusado. II. Questão em discussão
- A questão em discussão consiste em saber se a condenação pelo crime de tráfico de drogas pode ser mantida com base nos elementos probatórios apresentados, sem a necessidade de reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir
- A condenação foi fundamentada na quantidade e forma de acondicionamento da droga, bem como nos depoimentos dos policiais, considerados idôneos e imparciais.
- Para se concluir de forma diversa, é imprescindível o reexame das provas produzidas nos autos, o que, conforme a Súmula n. 7 do STJ, é vedado neste recurso, o que impede o conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo e tese
- Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 156; Lei n.° 11.343/06, art. 40, III; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.721.091/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.629.078/MG, Rel. Min. Relator, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESPROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto
pela defesa, com fundamento no art. 932, III, do CPC, em razão da
incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. O Tribunal de origem condenou o agravante pelo crime de tráfico
de drogas, considerando a quantidade, a forma de acondicionamento da
substância e o local da apreensão, além dos depoimentos dos
policiais e a ausência de prova da versão exculpatória do acusado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a condenação pelo crime de tráfico de drogas pode ser mantida com
base nos elementos probatórios apresentados, sem a necessidade de
reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
III. Razões de decidir
4. A condenação foi fundamentada na quantidade
e forma de acondicionamento da droga, bem como nos depoimentos dos
policiais, considerados idôneos e imparciais.
5. Para se concluir de forma diversa, é imprescindível o reexame das
provas produzidas nos autos, o que, conforme a Súmula n. 7 do STJ,
é vedado neste recurso, o que impede o conhecimento do recurso
especial.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O reexame de provas é vedado em recurso
especial, conforme a Súmula 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 156; Lei n.° 11.343/06,
art. 40, III; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada:
STJ, AREsp 2.721.091/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma,
julgado em 3/12/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.629.078/MG, Rel. Min.
Relator, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.