STJ — 2835997

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2025-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3868f32dc33b88366ef97aab8062c92eb77ecde962d856b1b6aa62c1076d7183

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto pela defesa, com fundamento no art. 932, III, do CPC, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.
  2. O Tribunal de origem condenou o agravante pelo crime de tráfico de drogas, considerando a quantidade, a forma de acondicionamento da substância e o local da apreensão, além dos depoimentos dos policiais e a ausência de prova da versão exculpatória do acusado. II. Questão em discussão
  3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pelo crime de tráfico de drogas pode ser mantida com base nos elementos probatórios apresentados, sem a necessidade de reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir
  4. A condenação foi fundamentada na quantidade e forma de acondicionamento da droga, bem como nos depoimentos dos policiais, considerados idôneos e imparciais.
  5. Para se concluir de forma diversa, é imprescindível o reexame das provas produzidas nos autos, o que, conforme a Súmula n. 7 do STJ, é vedado neste recurso, o que impede o conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo e tese
  6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 156; Lei n.° 11.343/06, art. 40, III; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.721.091/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.629.078/MG, Rel. Min. Relator, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto pela defesa, com fundamento no art. 932, III, do CPC, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. O Tribunal de origem condenou o agravante pelo crime de tráfico de drogas, considerando a quantidade, a forma de acondicionamento da substância e o local da apreensão, além dos depoimentos dos policiais e a ausência de prova da versão exculpatória do acusado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pelo crime de tráfico de drogas pode ser mantida com base nos elementos probatórios apresentados, sem a necessidade de reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. A condenação foi fundamentada na quantidade e forma de acondicionamento da droga, bem como nos depoimentos dos policiais, considerados idôneos e imparciais. 5. Para se concluir de forma diversa, é imprescindível o reexame das provas produzidas nos autos, o que, conforme a Súmula n. 7 do STJ, é vedado neste recurso, o que impede o conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 156; Lei n.° 11.343/06, art. 40, III; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.721.091/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.629.078/MG, Rel. Min. Relator, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.