STJ — 2873630

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2025-08-05Data da publicação: 2025-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 33320de05a9bf9cf9789db838b342e709ec274b9d9770b0685855128884b7965

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000919173
Número de registro na fonte
202500748750
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial da defesa, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que manteve a condenação por tráfico de drogas. 2. A defesa alega que a apreensão de 24,58g de maconha e 13,61g de cocaína não justifica a condenação por tráfico de drogas, argumentando que os elementos probatórios não autorizam o decreto condenatório.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e espécie de entorpecente apreendido justificam a condenação por tráfico de drogas, sem que haja reexame de provas, e também se outras circunstâncias que cercam o delito servem para tal fim.

III. Razões de decidir

4. A decisão agravada foi mantida, pois a condenação se baseia em análise contextualizada do conjunto probatório, incluindo as circunstâncias da prisão em flagrante e os depoimentos dos agentes policiais. 5. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial da defesa, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que manteve a condenação por tráfico de drogas. 2. A defesa alega que a apreensão de 24,58g de maconha e 13,61g de cocaína não justifica a condenação por tráfico de drogas, argumentando que os elementos probatórios não autorizam o decreto condenatório. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e espécie de entorpecente apreendido justificam a condenação por tráfico de drogas, sem que haja reexame de provas, e também se outras circunstâncias que cercam o delito servem para tal fim. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi mantida, pois a condenação se baseia em análise contextualizada do conjunto probatório, incluindo as circunstâncias da prisão em flagrante e os depoimentos dos agentes policiais. 5. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.