STJ — 2878950

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2025-08-05Data Publicacao: 2025-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e5e579d8065adad2f1521f5dc47bf5404e25adc41bdb555c2ba54d6005cb1947

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ficando mantida a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, conforme o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pode ser afastada sem esbarrar no reexame do acervo fático-probatório, considerando a alegação de dedicação dos réus a atividades criminosas e a quantidade de drogas apreendidas.

III. Razões de decidir

3. O Tribunal de origem aplicou a minorante do tráfico privilegiado na fração de 1/6 com base em provas que indicam que os réus são primários e possuem bons antecedentes, não havendo elementos suficientes para comprovar dedicação a atividades criminosas. 4. A revisão da decisão do Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A revisão de decisão que aplica a minorante do tráfico privilegiado não pode ocorrer em recurso especial se demandar reexame de provas, conforme a Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula n. 7 do STJ.Jurisprudência relevante citada: AREsp 2392525/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26.11.2024; AREsp 2670224/PA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 01.10.2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DE MINORANTE. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ficando mantida a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, conforme o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pode ser afastada sem esbarrar no reexame do acervo fático-probatório, considerando a alegação de dedicação dos réus a atividades criminosas e a quantidade de drogas apreendidas. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem aplicou a minorante do tráfico privilegiado na fração de 1/6 com base em provas que indicam que os réus são primários e possuem bons antecedentes, não havendo elementos suficientes para comprovar dedicação a atividades criminosas. 4. A revisão da decisão do Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A revisão de decisão que aplica a minorante do tráfico privilegiado não pode ocorrer em recurso especial se demandar reexame de provas, conforme a Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula n. 7 do STJ.Jurisprudência relevante citada: AREsp 2392525/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26.11.2024; AREsp 2670224/PA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 01.10.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.