STJ — 2878950
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e5e579d8065adad2f1521f5dc47bf5404e25adc41bdb555c2ba54d6005cb1947
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial, ficando mantida a
aplicação da minorante do tráfico privilegiado, conforme o art. 33,
§ 4º, da Lei n. 11.343/2006, em razão do óbice da Súmula n. 7 do
STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, prevista no
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pode ser afastada sem esbarrar
no reexame do acervo fático-probatório, considerando a alegação de
dedicação dos réus a atividades criminosas e a quantidade de drogas
apreendidas.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem aplicou a minorante do
tráfico privilegiado na fração de 1/6 com base em provas que
indicam que os réus são primários e possuem bons antecedentes, não
havendo elementos suficientes para comprovar dedicação a atividades
criminosas.
4. A revisão da decisão do Tribunal de origem demandaria o reexame
do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial,
conforme a Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A revisão de decisão que aplica a minorante
do tráfico privilegiado não pode ocorrer em recurso especial se
demandar reexame de provas, conforme a Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Súmula n. 7 do STJ.Jurisprudência relevante citada: AREsp
2392525/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em
26.11.2024; AREsp 2670224/PA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta
Turma, julgado em 01.10.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DA
APLICAÇÃO DE MINORANTE. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial, ficando mantida a
aplicação da minorante do tráfico privilegiado, conforme o art. 33,
§ 4º, da Lei n. 11.343/2006, em razão do óbice da Súmula n. 7 do
STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, prevista no
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pode ser afastada sem esbarrar
no reexame do acervo fático-probatório, considerando a alegação de
dedicação dos réus a atividades criminosas e a quantidade de drogas
apreendidas.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem aplicou a minorante do
tráfico privilegiado na fração de 1/6 com base em provas que
indicam que os réus são primários e possuem bons antecedentes, não
havendo elementos suficientes para comprovar dedicação a atividades
criminosas.
4. A revisão da decisão do Tribunal de origem demandaria o reexame
do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial,
conforme a Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A revisão de decisão que aplica a minorante
do tráfico privilegiado não pode ocorrer em recurso especial se
demandar reexame de provas, conforme a Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Súmula n. 7 do STJ.Jurisprudência relevante citada: AREsp
2392525/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em
26.11.2024; AREsp 2670224/PA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta
Turma, julgado em 01.10.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.