STJ — 2946354
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 77975e019924efacd8e3b4befbdd3aab08e55b56428dabd5ff453625c815fd8b
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000919175
- Número de registro na fonte
- 202501897988
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, no
qual se pleiteava o reconhecimento da causa de diminuição de pena
do tráfico privilegiado, com a fixação do regime inicial aberto ou
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante faz jus à
aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado,
prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, considerando a
quantidade de droga apreendida e a alegada participação em
organização criminosa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta
Corte Superior, que admite o afastamento do tráfico privilegiado
quando comprovada a participação do acusado, mesmo que temporária,
em organização criminosa.
4. A reversão da conclusão do TJMS para aplicar o tráfico
privilegiado à agravante demandaria o revolvimento
fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos
termos da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A participação em organização criminosa,
ainda que temporária, afasta a aplicação do tráfico privilegiado. 2.
O revolvimento fático-probatório é vedado em recurso especial,
conforme Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO ÀS
ATIVIDADES CRIMINOSAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, no
qual se pleiteava o reconhecimento da causa de diminuição de pena
do tráfico privilegiado, com a fixação do regime inicial aberto ou
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante faz jus à
aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado,
prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, considerando a
quantidade de droga apreendida e a alegada participação em
organização criminosa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta
Corte Superior, que admite o afastamento do tráfico privilegiado
quando comprovada a participação do acusado, mesmo que temporária,
em organização criminosa.
4. A reversão da conclusão do TJMS para aplicar o tráfico
privilegiado à agravante demandaria o revolvimento
fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos
termos da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A participação em organização criminosa,
ainda que temporária, afasta a aplicação do tráfico privilegiado. 2.
O revolvimento fático-probatório é vedado em recurso especial,
conforme Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.