STJ — 2819173

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-08-05Data da publicação: 2025-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fb09b8de85db0f08a2907afbf753dcc236277cdb9c17035aeab20c902ca3ec15

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000919176
Número de registro na fonte
202404664184
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2819173 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: fb09b8de85db0f08a2907afbf753dcc236277cdb9c17035aeab20c902ca3ec15. SHA-256 do comentário: 26e151567b78283a4f595db63633c2ffc83e834be575e290b3aefce268710599.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto por Leomar dos Santos Cardoso contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial. A parte agravante sustenta que a imputação de tráfico de drogas foi indevida, pois a quantidade de substância apreendida (4,898g de cocaína) seria compatível com uso pessoal, inexistindo outros elementos, como apetrechos para comercialização, investigações em curso ou antecedentes criminais. Requer a desclassificação do delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006) para posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da mesma lei).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se a conduta do agravante deve ser desclassificada do crime de tráfico de drogas para o delito de posse para consumo pessoal, diante da pequena quantidade de droga apreendida e da ausência de elementos típicos da mercancia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. As instâncias ordinárias concluem, com base em conjunto probatório idôneo, que resultam comprovadas a materialidade (laudo toxicológico) e a autoria (depoimentos policiais e informações prévias sobre a prática de tráfico), sendo legítima a condenação pelo crime do art. 33 da Lei 11.343/2006. 4. A tese de uso pessoal é afastada por ausência de elementos probatórios suficientes, não havendo ilegalidade flagrante que justifique a desclassificação pretendida. Conforme a sentença e acordão condenatórios, reconhecendo o tráfico privilegiado, deixaram de reconhecer a situação de usuário dadas as circunstâncias segundo as quais portava 20 trouxas plásticas de crack oxidado, levava a droga ao usuário e a importância em dinheiro ao traficante. 5. A eventual reanálise do acervo fático-probatório para modificar a tipificação penal esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, que veda o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A revisão da tipificação penal do crime de tráfico de drogas para posse para consumo pessoal demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial nos termos da Súmula 7/STJ. 2. É legítima a condenação por tráfico de drogas quando a materialidade é comprovada por laudo toxicológico e a autoria é confirmada por prova oral consistente, mesmo diante da apreensão de pequena quantidade de substância entorpecente.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEQUENA QUANTIDADE. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE USO PESSOAL. REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Leomar dos Santos Cardoso contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial. A parte agravante sustenta que a imputação de tráfico de drogas foi indevida, pois a quantidade de substância apreendida (4,898g de cocaína) seria compatível com uso pessoal, inexistindo outros elementos, como apetrechos para comercialização, investigações em curso ou antecedentes criminais. Requer a desclassificação do delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006) para posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da mesma lei). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a conduta do agravante deve ser desclassificada do crime de tráfico de drogas para o delito de posse para consumo pessoal, diante da pequena quantidade de droga apreendida e da ausência de elementos típicos da mercancia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As instâncias ordinárias concluem, com base em conjunto probatório idôneo, que resultam comprovadas a materialidade (laudo toxicológico) e a autoria (depoimentos policiais e informações prévias sobre a prática de tráfico), sendo legítima a condenação pelo crime do art. 33 da Lei 11.343/2006. 4. A tese de uso pessoal é afastada por ausência de elementos probatórios suficientes, não havendo ilegalidade flagrante que justifique a desclassificação pretendida. Conforme a sentença e acordão condenatórios, reconhecendo o tráfico privilegiado, deixaram de reconhecer a situação de usuário dadas as circunstâncias segundo as quais portava 20 trouxas plásticas de crack oxidado, levava a droga ao usuário e a importância em dinheiro ao traficante. 5. A eventual reanálise do acervo fático-probatório para modificar a tipificação penal esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, que veda o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A revisão da tipificação penal do crime de tráfico de drogas para posse para consumo pessoal demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial nos termos da Súmula 7/STJ. 2. É legítima a condenação por tráfico de drogas quando a materialidade é comprovada por laudo toxicológico e a autoria é confirmada por prova oral consistente, mesmo diante da apreensão de pequena quantidade de substância entorpecente.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.