STJ — 2854466
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 69d6611a8a19b03b7179ea4a8245381587f4a07866200fd1dbd45e8cf04c4ead
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000919186
- Número de registro na fonte
- 202500455717
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso
especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. O agravante foi
condenado por estupro de vulnerável e maus tratos.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em
saber se o Tribunal de origem apreciou todas as teses da defesa; se
há provas suficientes para a condenação; se é possível a
desclassificação do estupro para importunação sexual; se a fração da
continuidade delitiva está correta e se é possível a juntada de
nova prova no recurso especial.
III. Razões de decidir
3. A palavra da vítima tem valor probante
diferenciado em crimes sexuais, especialmente quando não há
vestígios físicos.
4. A condenação foi fundamentada em depoimentos consistentes da
vítima e de testemunhas, que relataram os abusos de forma detalhada
e coerente.
5. A desclassificação para um tipo penal menos grave ou
reconhecimento da tentativa não se justifica, pois os atos
libidinosos foram comprovados e configuram estupro de vulnerável.
6. O pedido de alteração da fração de aumento pela continuidade
delitiva configura indevida inovação recursal.
7. Não se admite a juntada de novos documentos em sede de recurso
especial, uma vez que se trata de recurso excepcional e de
fundamentação vinculada.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima pode ser suficiente
para a condenação em crimes sexuais. 2. A prática de atos
libidinosos com menor de 14 anos configura estupro de vulnerável,
não cabendo desclassificação para tipo penal menos grave. 3. A
apresentação de nova tese de defesa, no agravo regimental, contra
fundamento do acórdão do Tribunal de origem configura inovação
recursal. 4. Não é admitida a juntada de novos documentos em recurso
especial."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A; CP, art. 226, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 875.749/RS, Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024;
STJ, AgRg no REsp 1933308/SC, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 03.08.2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROVA
TESTEMUNHAL. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso
especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. O agravante foi
condenado por estupro de vulnerável e maus tratos.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em
saber se o Tribunal de origem apreciou todas as teses da defesa; se
há provas suficientes para a condenação; se é possível a
desclassificação do estupro para importunação sexual; se a fração da
continuidade delitiva está correta e se é possível a juntada de
nova prova no recurso especial.
III. Razões de decidir
3. A palavra da vítima tem valor probante
diferenciado em crimes sexuais, especialmente quando não há
vestígios físicos.
4. A condenação foi fundamentada em depoimentos consistentes da
vítima e de testemunhas, que relataram os abusos de forma detalhada
e coerente.
5. A desclassificação para um tipo penal menos grave ou
reconhecimento da tentativa não se justifica, pois os atos
libidinosos foram comprovados e configuram estupro de vulnerável.
6. O pedido de alteração da fração de aumento pela continuidade
delitiva configura indevida inovação recursal.
7. Não se admite a juntada de novos documentos em sede de recurso
especial, uma vez que se trata de recurso excepcional e de
fundamentação vinculada.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima pode ser suficiente
para a condenação em crimes sexuais. 2. A prática de atos
libidinosos com menor de 14 anos configura estupro de vulnerável,
não cabendo desclassificação para tipo penal menos grave. 3. A
apresentação de nova tese de defesa, no agravo regimental, contra
fundamento do acórdão do Tribunal de origem configura inovação
recursal. 4. Não é admitida a juntada de novos documentos em recurso
especial."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A; CP, art. 226, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 875.749/RS, Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024;
STJ, AgRg no REsp 1933308/SC, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 03.08.2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.