STJ — 2907414

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2025-08-05Data da publicação: 2025-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d2c09e5c0c597b7ed1ceaadcbc55dc1707cb846340c3931bc79f1766c9ba9883

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000919188
Número de registro na fonte
202501284802
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2907414 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d2c09e5c0c597b7ed1ceaadcbc55dc1707cb846340c3931bc79f1766c9ba9883. SHA-256 do comentário: 4081f1caaacce0ce95e6b57877de013a1d69fd74eeccd9f8b8955fa890bf5c86.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus de ofício para absolver acusadas de sonegação fiscal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a condição de administradoras da sociedade contribuinte é suficiente para responsabilização penal por sonegação fiscal.

III. Razões de decidir

3. A condenação das agravadas foi baseada unicamente na condição de administradoras, sem indicação de condutas específicas que configurassem o dolo necessário para a prática do delito. 4. A jurisprudência dos Tribunais Superiores rechaça a responsabilização penal objetiva, exigindo a individualização da conduta e a comprovação da autoria.. 5. A teoria do domínio do fato não pode ser aplicada para presumir a autoria delitiva apenas pela posição de gestor ou administrador, sem provas concretas de envolvimento na prática delituosa.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A condição de administrador não é suficiente para responsabilização penal. 2. A responsabilização penal objetiva é rechaçada, exigindo-se prova concreta de envolvimento no delito". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, III; CPP, art. 580; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.940.726/RO, Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 06.09.2022; STJ, AgRg no REsp 1.874.619/PE, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24.11.2020; STF, AP 516, Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 27.09.2010.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. PRETENDIDA RESPONSABILIZAÇÃO PENAL OBJETIVA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus de ofício para absolver acusadas de sonegação fiscal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condição de administradoras da sociedade contribuinte é suficiente para responsabilização penal por sonegação fiscal. III. Razões de decidir 3. A condenação das agravadas foi baseada unicamente na condição de administradoras, sem indicação de condutas específicas que configurassem o dolo necessário para a prática do delito. 4. A jurisprudência dos Tribunais Superiores rechaça a responsabilização penal objetiva, exigindo a individualização da conduta e a comprovação da autoria.. 5. A teoria do domínio do fato não pode ser aplicada para presumir a autoria delitiva apenas pela posição de gestor ou administrador, sem provas concretas de envolvimento na prática delituosa. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A condição de administrador não é suficiente para responsabilização penal. 2. A responsabilização penal objetiva é rechaçada, exigindo-se prova concreta de envolvimento no delito". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, III; CPP, art. 580; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.940.726/RO, Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 06.09.2022; STJ, AgRg no REsp 1.874.619/PE, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24.11.2020; STF, AP 516, Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 27.09.2010.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.