STJ — 2904673
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2c6aa295d2bf35b7c6a08443d65de38b1c4be9da6d6f0e88ec0cd03c2f3a781b
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso
especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. A parte agravante
alega omissão do Tribunal de origem na análise dos fundamentos
apresentados em apelação e questiona a aplicação da Súmula 231/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se houve omissão do Tribunal de origem na análise dos fundamentos
apresentados pela defesa e se a aplicação da Súmula 231/STJ deve ser
suspensa até o trânsito em julgado do acórdão proferido no REsp n.
1.869.764/MS.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem se pronunciou sobre
todos os aspectos relevantes para a definição da causa, afastando a
tese da defesa de que a agravante não teve a intenção de se
apropriar dos valores.
4. O julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos das
partes, bastando que resolva a situação apresentada sem omitir
fatores capazes de influir no resultado do julgamento.
5. A restituição tardia dos valores não desconstitui a figura típica
do crime de apropriação indébita, conforme jurisprudência do STJ.
6. A Súmula 231/STJ permanece em vigor, não sendo cabível a
suspensão do julgamento até o trânsito em julgado do acórdão no REsp
n. 1.869.764/MS.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A restituição tardia dos valores não
desconstitui a figura típica do crime de apropriação indébita. 2. A
Súmula 231/STJ permanece em vigor, não sendo cabível a suspensão do
julgamento até o trânsito em julgado do acórdão que rejeitou a
proposta de seu cancelamento".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 381, III, 619; CP, art.
65, III, "b" e "d"; Súmula 231/STJ.Jurisprudência relevante citada:
STJ, HC 488.055/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 19.02.2019; STJ, AgRg no HC 877.588/PE, Rel. Min. Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 09.09.2024; STJ, AgRg no REsp
2.148.307/PA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 09.09.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso
especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. A parte agravante
alega omissão do Tribunal de origem na análise dos fundamentos
apresentados em apelação e questiona a aplicação da Súmula 231/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se houve omissão do Tribunal de origem na análise dos fundamentos
apresentados pela defesa e se a aplicação da Súmula 231/STJ deve ser
suspensa até o trânsito em julgado do acórdão proferido no REsp n.
1.869.764/MS.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem se pronunciou sobre
todos os aspectos relevantes para a definição da causa, afastando a
tese da defesa de que a agravante não teve a intenção de se
apropriar dos valores.
4. O julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos das
partes, bastando que resolva a situação apresentada sem omitir
fatores capazes de influir no resultado do julgamento.
5. A restituição tardia dos valores não desconstitui a figura típica
do crime de apropriação indébita, conforme jurisprudência do STJ.
6. A Súmula 231/STJ permanece em vigor, não sendo cabível a
suspensão do julgamento até o trânsito em julgado do acórdão no REsp
n. 1.869.764/MS.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A restituição tardia dos valores não
desconstitui a figura típica do crime de apropriação indébita. 2. A
Súmula 231/STJ permanece em vigor, não sendo cabível a suspensão do
julgamento até o trânsito em julgado do acórdão que rejeitou a
proposta de seu cancelamento".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 381, III, 619; CP, art.
65, III, "b" e "d"; Súmula 231/STJ.Jurisprudência relevante citada:
STJ, HC 488.055/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 19.02.2019; STJ, AgRg no HC 877.588/PE, Rel. Min. Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 09.09.2024; STJ, AgRg no REsp
2.148.307/PA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 09.09.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.