STJ — 2904673

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2025-08-05Data Publicacao: 2025-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2c6aa295d2bf35b7c6a08443d65de38b1c4be9da6d6f0e88ec0cd03c2f3a781b

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. A parte agravante alega omissão do Tribunal de origem na análise dos fundamentos apresentados em apelação e questiona a aplicação da Súmula 231/STJ.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão do Tribunal de origem na análise dos fundamentos apresentados pela defesa e se a aplicação da Súmula 231/STJ deve ser suspensa até o trânsito em julgado do acórdão proferido no REsp n. 1.869.764/MS.

III. Razões de decidir

3. O Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa, afastando a tese da defesa de que a agravante não teve a intenção de se apropriar dos valores. 4. O julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação apresentada sem omitir fatores capazes de influir no resultado do julgamento. 5. A restituição tardia dos valores não desconstitui a figura típica do crime de apropriação indébita, conforme jurisprudência do STJ. 6. A Súmula 231/STJ permanece em vigor, não sendo cabível a suspensão do julgamento até o trânsito em julgado do acórdão no REsp n. 1.869.764/MS.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A restituição tardia dos valores não desconstitui a figura típica do crime de apropriação indébita. 2. A Súmula 231/STJ permanece em vigor, não sendo cabível a suspensão do julgamento até o trânsito em julgado do acórdão que rejeitou a proposta de seu cancelamento". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 381, III, 619; CP, art. 65, III, "b" e "d"; Súmula 231/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 488.055/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.02.2019; STJ, AgRg no HC 877.588/PE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 09.09.2024; STJ, AgRg no REsp 2.148.307/PA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 09.09.2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. A parte agravante alega omissão do Tribunal de origem na análise dos fundamentos apresentados em apelação e questiona a aplicação da Súmula 231/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão do Tribunal de origem na análise dos fundamentos apresentados pela defesa e se a aplicação da Súmula 231/STJ deve ser suspensa até o trânsito em julgado do acórdão proferido no REsp n. 1.869.764/MS. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa, afastando a tese da defesa de que a agravante não teve a intenção de se apropriar dos valores. 4. O julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação apresentada sem omitir fatores capazes de influir no resultado do julgamento. 5. A restituição tardia dos valores não desconstitui a figura típica do crime de apropriação indébita, conforme jurisprudência do STJ. 6. A Súmula 231/STJ permanece em vigor, não sendo cabível a suspensão do julgamento até o trânsito em julgado do acórdão no REsp n. 1.869.764/MS. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A restituição tardia dos valores não desconstitui a figura típica do crime de apropriação indébita. 2. A Súmula 231/STJ permanece em vigor, não sendo cabível a suspensão do julgamento até o trânsito em julgado do acórdão que rejeitou a proposta de seu cancelamento". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 381, III, 619; CP, art. 65, III, "b" e "d"; Súmula 231/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 488.055/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.02.2019; STJ, AgRg no HC 877.588/PE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 09.09.2024; STJ, AgRg no REsp 2.148.307/PA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 09.09.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.