STJ — 2855428

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2025-08-05Data da publicação: 2025-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 05c0c71cbbfc400febd438356862416ff6b2e59716e0447baf187d39515db14a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000919190
Número de registro na fonte
202500462782
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2855428 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 05c0c71cbbfc400febd438356862416ff6b2e59716e0447baf187d39515db14a. SHA-256 do comentário: aa28584ebaaa280098651741dfe394f3cf11c47ef83f1b22244e0cc0801521ed.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. A parte recorrente sustenta a nulidade das decisões que prorrogaram interceptações telefônicas entre 2005 e fevereiro de 2007, alegando falta de fundamentação concreta e descumprimento dos pressupostos legais.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se as decisões que autorizaram e prorrogaram as interceptações telefônicas foram devidamente fundamentadas e se houve justa causa para tais medidas. 3. A questão também envolve a análise da alegação de nulidade por derivação, com base na teoria dos frutos da árvore envenenada, em relação às interceptações telefônicas.

III. Razões de decidir

4. O tribunal de origem afirmou que o acusado teve acesso integral às escutas telefônicas e que a alegação de nulidade do processo administrativo foi rejeitada. A defesa não requereu diligências ou apresentou contraprova na fase processual adequada. 5. As decisões de interceptação telefônica foram fundamentadas na imprescindibilidade da medida para o avanço das investigações, com base em indícios razoáveis de autoria ou participação em crime, conforme a Lei n. 9.296/1996. 6. As prorrogações das interceptações foram justificadas com base no andamento das investigações e na renovação dos fundamentos que motivaram a medida originária, em conformidade com a jurisprudência do STJ. 7. O reexame da adequação da medida e da existência de justa causa demandaria incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é incabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A fundamentação das decisões de interceptação telefônica deve demonstrar a presença de indícios razoáveis de autoria ou participação em crime e a imprescindibilidade da medida. 2. As prorrogações das interceptações são justificadas enquanto persistirem os pressupostos legais e houver demonstração concreta da necessidade da continuidade do monitoramento. 3. O reexame de questões fáticas é incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.296/1996, art. 2º, I; CPP, art. 402; CPP, art. 563.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.294.876/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06.02.2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. FUNDAMENTAÇÃO E PRORROGAÇÕES. AGRAVO IM PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. A parte recorrente sustenta a nulidade das decisões que prorrogaram interceptações telefônicas entre 2005 e fevereiro de 2007, alegando falta de fundamentação concreta e descumprimento dos pressupostos legais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as decisões que autorizaram e prorrogaram as interceptações telefônicas foram devidamente fundamentadas e se houve justa causa para tais medidas. 3. A questão também envolve a análise da alegação de nulidade por derivação, com base na teoria dos frutos da árvore envenenada, em relação às interceptações telefônicas. III. Razões de decidir 4. O tribunal de origem afirmou que o acusado teve acesso integral às escutas telefônicas e que a alegação de nulidade do processo administrativo foi rejeitada. A defesa não requereu diligências ou apresentou contraprova na fase processual adequada. 5. As decisões de interceptação telefônica foram fundamentadas na imprescindibilidade da medida para o avanço das investigações, com base em indícios razoáveis de autoria ou participação em crime, conforme a Lei n. 9.296/1996. 6. As prorrogações das interceptações foram justificadas com base no andamento das investigações e na renovação dos fundamentos que motivaram a medida originária, em conformidade com a jurisprudência do STJ. 7. O reexame da adequação da medida e da existência de justa causa demandaria incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é incabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A fundamentação das decisões de interceptação telefônica deve demonstrar a presença de indícios razoáveis de autoria ou participação em crime e a imprescindibilidade da medida. 2. As prorrogações das interceptações são justificadas enquanto persistirem os pressupostos legais e houver demonstração concreta da necessidade da continuidade do monitoramento. 3. O reexame de questões fáticas é incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.296/1996, art. 2º, I; CPP, art. 402; CPP, art. 563.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.294.876/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06.02.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.