STJ — 2086403
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b7ee29a03ded5a995d4ea1ff3fa92b3ef077cad40a966e2c3da2eefd40a20035
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do recurso especial, mantendo a
condenação da parte agravante por furto qualificado, com base em
provas produzidas em juízo e elementos informativos do inquérito
policial.
2. A parte agravante foi condenada à pena de 3 anos, 8 meses e 24
dias de reclusão, além de 17 dias-multa, em regime inicial fechado,
pela prática de furto qualificado, conforme art. 155, § 4º, incisos
II e IV, do Código Penal.
3. No recurso especial, a parte agravante alegou violação ao art.
155 do Código de Processo Penal e art. 44, incisos I e III, do
Código Penal, pleiteando absolvição ou substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a condenação da parte agravante pode ser mantida com base em
provas produzidas em juízo, corroboradas por elementos informativos
do inquérito policial.
5. Outra questão em discussão é a possibilidade de substituição da
pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, considerando
a reincidência da parte agravante.
III. Razões de decidir
6. A decisão monocrática foi mantida, pois a
condenação está fundamentada em provas robustas produzidas em juízo,
corroboradas por elementos do inquérito policial, conforme
entendimento consolidado do STJ.
7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos foi considerada inviável devido à reincidência da parte
agravante, em conformidade com o art. 44, II, do Código Penal e
jurisprudência do STJ.
8. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a
suficiência das provas demandaria reexame de elementos
fático-probatórios, o que é vedado em recurso especial, conforme
Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A condenação pode ser mantida com base em
provas produzidas em juízo, corroboradas por elementos do inquérito
policial. 2. A reincidência impede a substituição da pena privativa
de liberdade por restritiva de direitos."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 44, II; Código
de Processo Penal, art. 155.Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg no AREsp 2.387.294/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 12/9/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.511.510/SC, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONDENAÇÃO POR FURTO. PROVAS
SUFICIENTES. SUBSTITUIÇÃO DE PENA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do recurso especial, mantendo a
condenação da parte agravante por furto qualificado, com base em
provas produzidas em juízo e elementos informativos do inquérito
policial.
2. A parte agravante foi condenada à pena de 3 anos, 8 meses e 24
dias de reclusão, além de 17 dias-multa, em regime inicial fechado,
pela prática de furto qualificado, conforme art. 155, § 4º, incisos
II e IV, do Código Penal.
3. No recurso especial, a parte agravante alegou violação ao art.
155 do Código de Processo Penal e art. 44, incisos I e III, do
Código Penal, pleiteando absolvição ou substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a condenação da parte agravante pode ser mantida com base em
provas produzidas em juízo, corroboradas por elementos informativos
do inquérito policial.
5. Outra questão em discussão é a possibilidade de substituição da
pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, considerando
a reincidência da parte agravante.
III. Razões de decidir
6. A decisão monocrática foi mantida, pois a
condenação está fundamentada em provas robustas produzidas em juízo,
corroboradas por elementos do inquérito policial, conforme
entendimento consolidado do STJ.
7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos foi considerada inviável devido à reincidência da parte
agravante, em conformidade com o art. 44, II, do Código Penal e
jurisprudência do STJ.
8. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a
suficiência das provas demandaria reexame de elementos
fático-probatórios, o que é vedado em recurso especial, conforme
Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A condenação pode ser mantida com base em
provas produzidas em juízo, corroboradas por elementos do inquérito
policial. 2. A reincidência impede a substituição da pena privativa
de liberdade por restritiva de direitos."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 44, II; Código
de Processo Penal, art. 155.Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg no AREsp 2.387.294/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 12/9/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.511.510/SC, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.